Instrução Normativa RFB nº 1278, de 02 de julho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 03/07/2012, seção , página 20)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, que institui o procedimento de verificação de conformidade aduaneira aplicado a operador estrangeiro.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023)

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 568 e 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 8º e 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.181, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º…........................................................................................
....…...............................................................................................
VIII - lista das instalações de produção e armazenamento (próprias ou de terceiros), com os respectivos endereços, identificação da localização geográfica e respectivas capacidades de produção, conforme formulário constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, além de fotografias e filmes dessas instalações, inclusive das linhas de produção; swap_horiz
…...................................................................................................
§ 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II, V, VII e XIV deverão seguir o modelo do formulário constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.” (NR) swap_horiz
“Art. 5º…........................................................................................
...................................................................................................
§ 2º................................…..............................................................
...................................................................................................
IV - os demonstrativos de custos, despesas e preços, na forma do Anexo III a esta Instrução Normativa. swap_horiz
................................…...............................................................
§ 7º A contagem dos prazos referidos nos §§ 5º e 6º será suspensa até o atendimento das solicitações efetuadas no curso do procedimento.” (NR) swap_horiz
“Art. 8º…........................................................................................
I - for constatado que as informações declaradas pelos importadores brasileiros são incompatíveis com as que serviram de base ao deferimento da solicitação; swap_horiz
II - houver indício de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; swap_horiz
III - houver indícios da inexistência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.” (NR) swap_horiz
“Art. 11. Fica a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) autorizada a alterar os Anexos desta Instrução Normativa, podendo também estabelecer demonstrativos especializados para grupos de mercadorias.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
REQUERIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE ADUANEIRA APLICADA A OPERADOR ESTRANGEIRO
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.