Instrução Normativa SRF nº 221, de 10 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2002, seção , página 25)  

Retificado

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 292, de 03 de fevereiro de 2003)
Na Instrução Normativa SRF nº 221, de 10 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 199, de 14/10/2002, Seção 1, páginas 77 a 79:
ONDE se lê: “Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo anterior, acompanhado da seguinte documentação:”
LEIA-SE: “Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente para deferir o pleito, acompanhado da seguinte documentação:” swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.