Instrução Normativa RFB nº 558, de 19 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 25/08/2005, seção 1, página 18)  

Dispõe sobre modelos de certidões acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Republicação (publicação anterior em 23/08/2005) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005)

O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, alterada pela Portaria MPS nº 1.381, de 9 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º, 3º e 37, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, e no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) far-se-á mediante apresentação de certidões específicas quanto:
I - às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
II - aos demais tributos por ela administrados.
Art. 2º As certidões serão emitidas pela RFB:
Art. 2º As certidões de que trata o inciso I do art. 1º serão emitidas pela RFB conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 565, de 31 de agosto de 2005)
I - no caso do inciso I do art. 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII; e   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 565, de 31 de agosto de 2005)
II - no caso do inciso II do art. 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa constantes dos Anexos IX a XII.   (Suprimido(a) - vide Instrução Normativa RFB nº 565, de 31 de agosto de 2005)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota: Republicada por ter saído, no DOU de 23-8-2005, Seção 1, págs. 15 a 18, com incorreção no original.
Anexo I
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Anexo II
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Anexo III CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Anexo IV
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA DETERMINAÇÃO JUDICIAL
Anexo V
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FINALIDADE 1 - OBRA
Anexo VI
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FINALIDADE 3 - BAIXA DE EMPRESA
Anexo VII
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FINALIDADE 5 - REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Anexo VIII
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Anexo IX
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS
Anexo X
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS
Anexo XI
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS
Anexo XII
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.