Instrução Normativa
RFB
nº 558, de 19 de agosto de 2005
(Publicado(a) no DOU de 25/08/2005, seção 1, página 18)
Dispõe sobre modelos de certidões acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Republicação (publicação anterior em 23/08/2005) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005)Histórico de alterações
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e o inciso IV do art. 85 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária, aprovado pela Portaria MPS nº 1.344, de 18 de julho de 2005, alterada pela Portaria MPS nº 1.381, de 9 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 1º, 3º e 37, § 1º, da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, e no Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º A prova de regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) far-se-á mediante apresentação de certidões específicas quanto:
I - às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
Art. 2º As certidões de que trata o inciso I do art. 1º serão emitidas pela RFB conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
565,
de
31 de agosto de 2005)
I - no caso do inciso I do art. 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito, de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e de Certidão Positiva, bem como de Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, constantes dos Anexos I a VIII; e
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
RFB
nº
565,
de
31 de agosto de 2005)
II - no caso do inciso II do art. 1º, conforme os modelos de Certidão Negativa de Débito e de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa constantes dos Anexos IX a XII.
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
RFB
nº
565,
de
31 de agosto de 2005)
Parágrafo único. Os Anexos II a V à Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, ficam substituídos pelos Anexos IX a XII de que trata o inciso II do caput.
(Suprimido(a) - vide
Instrução Normativa
RFB
nº
565,
de
31 de agosto de 2005)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.