Portaria
MPOG
/ CGU
/ MF
/ MD
nº 233, de 25 de maio de 2012
(Publicado(a) no DOU de 28/05/2012, seção , página 109)
“Disciplina no âmbito do Poder Executivo federal o modo de divulgação da remuneração e subsídio.”
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, DA DEFESA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso VI do § 3º do art. 7º e no inciso I do art. 69 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VI do § 3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 1º As informações previstas no caput serão encaminhadas pelos órgãos e entidades responsáveis até o 10º (décimo) dia útil de cada mês à Controladoria-Geral da União - CGU, em formato por ela definido, para fins de publicação mensal no Portal da Transparência.
§ 2º A CGU deverá publicar as informações recebidas até o último dia útil de cada mês, no Portal da Transparência.
Art. 2º As informações referentes a valores percebidos pelo pessoal civil serão extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP, e encaminhados à CGU no prazo do § 1º do art. 1º.
§ 1º Os valores previstos no caput abrangem parcelas remuneratórias e indenizatórias, salvo, neste último caso, as verbas indenizatórias constantes exclusivamente do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, que serão encaminhadas diretamente pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda à CGU.
§ 2º Os órgãos e entidades que não utilizam o SIAPE enviarão diretamente as informações referentes à remuneração dos seus servidores à CGU, no prazo previsto no § 1º do art. 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput às informações referentes à remuneração dos policiais militares oriundos dos extintos Territórios Federais e aos contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º As informações referentes à remuneração percebida por servidores públicos federais em razão da participação como representantes da União em Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes de empresas controladas direta ou indiretamente pela União (jetons) serão consolidadas pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - DEST/SE/MP e encaminhadas à CGU, no prazo do § 1º do art. 1º.
§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo e envio das informações de que trata o caput deste artigo é das empresas nele referidas, cabendo-lhes a atualização, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do jetom, no Sistema de Informação das Empresas Estatais - SIEST.
§ 2º As informações referentes à remuneração de servidores públicos federais em Conselhos de Administração e Fiscal ou em órgãos equivalentes, em empresas em que a União ou empresas estatais participam minoritariamente no capital, na condição de acionista ordinário ou preferencialista, (jetons) deverão ser encaminhadas à CGU pelo Ministério que fez a indicação do servidor até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do jetom.
Art. 4º As informações referentes a valores percebidos pelo pessoal militar das Forças Armadas serão encaminhadas pelo Ministério da Defesa à CGU, no prazo do §1º do art. 1º.
Art. 5º Os órgãos e entidades deverão adequar seus sítios eletrônicos de modo a disponibilizar mecanismo de redirecionamento de página para o Portal da Transparência, de que trata o § 1º do art. 1º.
Art. 6º As empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que não atuam em regime de concorrência, não sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, deverão disponibilizar as informações de seus empregados e administradores em seus sítios na Internet, não sendo necessária a publicação no Portal da Transparência de que trata o § 1º do art. 1º.
Parágrafo único. A primeira disponibilização das informações de que trata este artigo deverá ser feita até 30 de julho de 2012.
Art. 7º Com exceção do disposto no art. 6º, a primeira disponibilização das informações de que trata esta Portaria no Portal da Transparência deverá ser feita até:
I - 30 de junho de 2012, no caso das verbas remuneratórias dos servidores civis, dos contratados por tempo determinado, dos policiais militares oriundos de ex-Territórios Federais e jetons das participações em conselhos;
II - 30 de julho de 2012, no caso das verbas remuneratórias percebidas pelo pessoal militar das Forças Armadas; e
III - 30 de agosto de 2012, no caso das verbas indenizatórias do pessoal civil e do pessoal militar das Forças Armadas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.