Portaria Conjunta PGFNRFB nº 1, de 10 de fevereiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2012, seção 1, página 25)  

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Os arts. 6º, 23 e 25 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ….....................................................................................................................................
§ 2º …...........................................................................................................................................
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), se houver, com os valores das bases de cálculo; e swap_horiz
….........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 23 …...................................................................................................................
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS. swap_horiz
…..................................................................................................................................
§ 3º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM. swap_horiz
….........................................................................................................................” (NR)
“Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando do requerimento do parcelamento, autorizarão o repasse à União dos valores retidos a título de pagamento das prestações do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora. swap_horiz
…................................................................................…..............................................
§ 4º O repasse não será efetivado se o ente político protocolar manifestação expressa em sentido contrário, devendo o pagamento das parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação na forma dos arts. 23 e 24. swap_horiz
…..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e IX da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria. swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009. swap_horiz
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I

Identificação da Entidade do Poder Público (Estado, Distrito Federal e Município)

01- NOME

02- CNPJ

03- TELEFONE

04- SEDE

05- REPRESENTANTE LEGAL (NOME):

06- CARGO OU FUNÇÃO:

07- CPF

 

O ente político acima identificado declara estar de acordo com as seguintes cláusulas, que farão parte do processo de parcelamento solicitado por meio dos formulários Pedido de Parcelamento de Débitos- Pepar e Discriminação do Débito a Parcelar - Dipar:

 

Cláusula 1ª O ente político autoriza a retenção do valor da parcela, acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou na cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem como a retenção em cota(s) posterior(es) de diferença, caso não tenha sido a parcela plenamente quitada.

 

Cláusula 2ª O ente político autoriza que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.

 

Cláusula 3ª O ente político autoriza, quando houver atraso no cumprimento das obrigações pre-videnciárias correntes, inclusive de prestações de parcelamento em atraso, que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor correspondente à mora.

 

Cláusula 4ª O ente político autoriza o repasse dos valores retidos na forma das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª à União.

________________________________________ Local e data ________________________________________ Assinatura do Representante Legal Telefone para contato: ___________________
ANEXO II
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO N°_________________________ Ao(s) _______ (__________________) dia(s) do mês de ___________________________ do ano de _____________, nesta unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perante o Procurador da Fazenda Nacional abaixo assinado, compareceu ___________________________________________________, doravante denominado(a) DEVEDOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° _________________________________, estabelecido(a)/residente e domiciliado(a) em ___________________________________ ______________________________ e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.) ___________________________________________________, restou acordado que: PRIMEIRO - O DEVEDOR confessa, irretratavelmente, perante a Fazenda Nacional, o débito referente ao Processo Administrativo n° _________________________________, inscrito como Divida Ativa da União sob o n° ___________________________________. SEGUNDO - Pleiteado com fundamento nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o parcelamento da dívida mencionada no item anterior foi deferido em ________ (______________________) parcelas; TERCEIRO - A dívida consolidada em ____/____/____, alcança o valor de R$__________________, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$___________________, composta das seguintes parcelas: Principal - R$_____________________; Multa - R$ ________________ ; Juros de Mora consolidados - R$__________________; e do encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores - R$__________________. QUARTO - As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. QUINTO - O DEVEDOR autoriza a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do valor correspondente: a) a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião de seu vencimento; b) às obrigações previdenciárias correntes; c) à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso. SEXTO - O DEVEDOR autoriza o repasse dos valores retidos à União na forma da cláusula anterior. SÉTIMO - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo acarretará, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento do débito total remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial, na forma da legislação pertinente. E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes. __________________________________________ PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL (carimbo com nome e matrícula) __________________________________________ DEVEDOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.