Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Identificação da Entidade do
Poder Público (Estado, Distrito Federal e Município) |
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01- NOME |
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02- CNPJ |
03- TELEFONE |
04- SEDE |
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05- REPRESENTANTE LEGAL (NOME): |
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06- CARGO OU FUNÇÃO: |
07- CPF |
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O ente político acima identificado declara estar de acordo com as seguintes cláusulas, que farão parte do processo de parcelamento solicitado por meio dos formulários Pedido de Parcelamento de Débitos- Pepar e Discriminação do Débito a Parcelar - Dipar: Cláusula 1ª O ente político autoriza a retenção do valor da parcela, acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou na cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem como a retenção em cota(s) posterior(es) de diferença, caso não tenha sido a parcela plenamente quitada. Cláusula 2ª O ente político autoriza que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. Cláusula 3ª O ente político autoriza, quando houver atraso no cumprimento das obrigações pre-videnciárias correntes, inclusive de prestações de parcelamento em atraso, que seja efetuada a retenção no FPM e/ou FPE do valor correspondente à mora. Cláusula 4ª O ente político autoriza o repasse dos valores
retidos na forma das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª à União. |