Portaria MPSMTEMFMDIC nº 10, de 16 de janeiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 17/01/2012, seção , página 39)  
Institui Grupo de Trabalho responsável pela Gestão do Programa Microempreendedor Individual (MEI).
Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO - INTERINO, DA FAZENDA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolvem:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho responsável pela gestão do Programa de Inclusão Previdenciária do Microempreendedor Individual (MEI), respeitadas as atribuições legais do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), que terá como suas atribuições:
I - acompanhar e monitorar a evolução do Programa;
II - avaliar o impacto do programa sobre a formalização, inclusão previdenciária e geração de renda;
III - monitorar as medidas visando à sustentabilidade e crescimento dos Microempreendedores Individuais, bem como propor medidas com a finalidade de melhorar a referida sustentabilidade;
IV - acompanhar e avaliar o acesso ao crédito e mercados dos trabalhadores inscritos no programa;
V - monitorar os entraves à expansão e sustentabilidade do programa e do MEI e;
VI - propor aos Ministros de Estado, ao CGSN e ao CGSIM medidas visando o aprimoramento do programa.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Previdência Social;
II - Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN);
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Banco da Amazônia;
IX - Banco do Brasil;
X - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XI - Banco do Nordeste;
XII - Caixa Econômica Federal;
XIII - Associação Brasileira de Municípios - ABM;
XIV - Confederação Nacional de Municípios - CNM;
XV - Frente Nacional de Prefeitos - FNP; e
XVI - Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas - Fenacon.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante do Ministério da Previdência Social.
§ 2º Os membros indicados pelas instituições que compõem o grupo de trabalho serão designados mediante Portaria do Secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das discussões, sem ônus para a Administração, representantes de outros órgãos e entidades, aplicando-se o disposto na legislação de regência quanto a eventuais despesas com deslocamento.
Art. 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, de forma ordinária, bimestralmente, ou de forma extraordinária por convocação de seu Coordenador.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO Ministro de Estado da Previdência Social PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Interino GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda FERNANDO PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.