Portaria Conjunta
PGFN
/ RFB
nº 11, de 29 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2011, seção 1, página 27)
Delega à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para efetuar o parcelamento de débitos nos casos em que especifica.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 895, de 15 de maio de 2019)
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Fica delegada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a competência para concessão e administração dos parcelamentos dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros.
Art. 2º Enquanto vigente a delegação de competência prevista no art. 1º, competirá às unidades da PGFN manifestação sobre a aceitação de garantia nos casos em que for necessário, avaliados os requisitos de idoneidade, suficiência e liquidez, considerados o montante consolidado do débito e o prazo pretendido para parcelamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.