Instrução Normativa RFB nº 1226, de 23 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2011, seção 1, página 211)  

Dispõe sobre o uso do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil", do "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes" e do "Atestado de Residência Fiscal no Exterior".



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e nas convenções internacionais firmadas pelo Brasil para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, resolve:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, ou da própria pessoa física ou jurídica, obedecerá às regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES SOBRE RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As informações em relação à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País serão prestadas pelas seguintes Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
I - quando solicitadas diretamente à administração tributária brasileira pela administração tributária de país estrangeiro: pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf) ou Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), do domicílio tributário da pessoa física ou jurídica, e encaminhadas à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), à qual competirá responder à administração tributária solicitante; ou
II - quando requeridas pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente autorizado: pela DRF, Derat, Deinf ou Demac, de seu domicílio tributário.
§ 1º A DRF, Derat, Deinf ou Demac, do domicílio tributário do interessado prestará as informações de que trata o caput por meio do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil", conforme Anexo I a esta Instrução Normativa, o qual deverá conter data, identificação funcional e assinatura da autoridade tributária, ou mediante impresso oficial da administração tributária do país estrangeiro a que se destina o atestado, a pedido do interessado ou de seu representante legal.
§ 2º A solicitação do "Atestado de Residência Fiscal no Brasil" implicará concordância do interessado em submeter-se à tributação no País com base na renda mundial no período em questão.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES SOBRE NÃO RESIDENTES NO BRASIL
Art. 3º A comprovação do recolhimento do imposto sobre a renda no Brasil, para efeito de compensação em outro país, deverá ser solicitada pelo não residente no Brasil, ou por seu representante legal devidamente autorizado, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, da jurisdição de domicílio da fonte pagadora dos rendimentos.
Parágrafo único. O titular da DRF, Derat, Deinf ou Demac certificará a autenticidade do recolhimento, mediante aposição de data, identificação funcional e assinatura, no "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", conforme Anexo II a esta Instrução Normativa, ou em impresso oficial da administração tributária do país de residência do interessado, a seu pedido ou a pedido de seu representante legal devidamente autorizado.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos nas convenções internacionais destinadas a evitar a dupla tributação da renda, firmadas pelo Brasil, o interessado, residente no exterior, ou seu representante legal devidamente autorizado, deverá apresentar à fonte pagadora dos rendimentos no Brasil o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior", conforme Anexo III a esta Instrução Normativa, ou documento oficial que comprove a sua residência fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro.
CAPÍTULO IV
DO USO DOS FORMULÁRIOS
Art. 5º A RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, no endereço , os formulários correspondentes aos atestados a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º, respectivamente, a serem apresentados pela pessoa física ou jurídica interessada ou pelo respectivo representante legal, devidamente identificados:
I - "Atestado de Residência Fiscal no Brasil",
II - "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes"; e
III - "Atestado de Residência Fiscal no Exterior".
§ 1º Na hipótese do atestado a que se refere o inciso I, o interessado deverá preenchê-lo e apresentá-lo, em 2 (duas) vias, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, jurisdicionante, sendo que uma das vias lhe será devolvida, devidamente certificada, quando solicitado por ele ou por seu representante legal devidamente autorizado.
§ 2º Na hipótese do atestado a que se refere o inciso II, o interessado deverá preenchê-lo, obter a declaração da fonte pagadora e apresentá-lo, em 2 (duas) vias, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, jurisdicionante, sendo que uma das vias lhe será devolvida, devidamente certificada.
§ 3º O atestado a que se refere o inciso III deverá ser apresentado à fonte pagadora pelo interessado, em 2 (duas) vias, ou acompanhado de cópia autenticada, sendo uma das vias destinada à própria fonte pagadora no Brasil e a outra encaminhada pela fonte pagadora à DRF, Derat, Deinf ou Demac, a que estiver jurisdicionada.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, deverá ser apresentada, juntamente com o atestado, cópia do documento de identidade do interessado, e, se a apresentação for efetuada por representante legal, deverá também ser anexada cópia de seu documento de identidade, além de procuração original.
§ 5º A competência para certificar as informações prestadas nos atestados, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, será do titular da DRF, Derat, Deinf ou Demac, da jurisdição do domicílio tributário do interessado ou do domicílio tributário da fonte pagadora dos rendimentos, respectivamente.
§ 6º Os atestados a que se referem os incisos I e II do caput deverão ser emitidos pela DRF, Derat, Deinf ou Demac responsável no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da formalização da solicitação.
Art. 6º No caso em que a administração tributária estrangeira fornecer previamente impressos oficiais, diretamente à administração tributária brasileira, para utilização alternativa nas hipóteses dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a pedido dos interessados, ou de seus representantes legais devidamente autorizados, esses impressos deverão ser distribuídos pela Corin às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) para disponibilização aos interessados por meio das Delegacias jurisdicionadas.
§ 1º Na hipótese de uso de impressos oficiais estrangeiros, inclusive quando apresentados diretamente pelo interessado ou por seu representante legal devidamente autorizado, as informações a serem fornecidas serão apenas aquelas equivalentes às constantes dos atestados brasileiros correspondentes.
§ 2º Solicitado o uso de impresso oficial estrangeiro em idioma diferente do português, a autoridade tributária brasileira emitirá o atestado correspondente em português ("Atestado de Residência Fiscal no Brasil" ou "Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes", conforme o caso) e o encaminhará, juntamente com o impresso oficial estrangeiro em questão, à Corin, para, com base nas informações disponíveis, o preenchimento desse impresso no idioma do país de origem ou em inglês, atendendo ao pleito do interessado.
§ 2º O uso de impresso oficial estrangeiro em idioma diferente do português, do inglês e do espanhol implicará a apresentação por parte do interessado, ou de seu representante legal devidamente autorizado, da respectiva tradução juramentada para um desses 3 (três) idiomas. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1301, de 20 de novembro de 2012)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo I
ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO BRASIL
Anexo II
ATESTADO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS NO BRASIL POR NÃO RESIDENTES
Anexo III
ATESTADO DE RESIDÊNCIA FISCAL NO EXTERIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.