Portaria Conjunta
RFB
/ Incra
nº 3779, de 21 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2011, seção 2, página 34)
"Cria Equipe do Projeto CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB Incra nº 620, de 20 de abril de 2016)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e o art. 122 do Regimento Interno, Anexo à Portaria MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º Criar Equipe do Projeto CNIR- Cadastro Nacional de Imóveis Rurais para elaborar o plano do projeto, desenvolver, estruturar e implementar uma base comum de informações, gerenciada conjuntamente pela RFB e pelo INCRA, com utilização compartilhada pelas diversas instituições públicas usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro, em cumprimento ao art.2º da Lei 10.267/2001. A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto da RFB e do INCRA, nos termos do art.2º § 3º da citada Lei, de forma a permitir a identificação inequívoca dos imóveis rurais cadastrados e ainda o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
Parágrafo Único. A Equipe do Projeto de que trata este artigo será composta pelos seguintes servidores:
Art. 2º Pela RFB o Gerente do Projeto será o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Marco Antonio de Melo Breves, sendo substituído em seus impedimentos pela Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Rosa Maria do Nascimento. Pelo INCRA o Gerente do Projeto será o servidor Evandro Carlos Miranda Cardoso, Coordenador-Geral de Cadastro Rural - DFC, sendo substituído em seus impedimentos pelo servidor Sávio Silveira Feitosa, Chefe da Divisão de Organização, Controle e Manutenção do Cadastro Rural - DFC-1.
Art.3º Os servidores da Receita Federal do Brasil e do INCRA terão dedicação prioritária até a data de conclusão das atividades planejadas, ainda que sejam desenvolvidas em sua unidade de lotação, sendo mantida sua lotação e exercício na unidade de origem.
Art. 4º Quando houver necessidade de deslocamento, pela RFB, a Coordenação Geral de Gestão de Cadastros- Cocad adotará as providências necessárias, devendo comunicar às respectivas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.