Ato Declaratório PGFN nº 15, de 20 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2011, seção 1, página 37)  

"Nas ações judiciais que fixam o entendimento de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003".

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2115/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 09/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que fixam o entendimento de que é admissível a inclusão no PAES de dívidas relativas à contribuição previdenciária descontada dos empregados que tenham sido inscritas no REFIS anteriormente ao advento da vedação prevista no art. 7º da Lei 10.666/2003" .
JURISPRUDÊNCIA: REsp 898.878/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 24.09.08; REsp 752.141/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJU de 10.10.05; REsp 789.465/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 24.04.06; REsp 757.626/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008; REsp 947.755/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 16/10/2007, p. 366
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.