Ato Declaratório PGFN nº 6, de 20 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2011, seção 1, página 36)  

"Com relação às ações e decisões judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais" .

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2126/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"com relação às ações e decisões judiciais que fixam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores recebidos em razão do exercício de função comissionada, após a edição da Lei 9.783/99, pelos servidores públicos federais".
JURISPRUDÊNCIA: STF: RE 597.816, rel. Min. Celso de Mello; AI 648.570, rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 28.10.2008; RE 398.278, rel. min. Carlos Britto, DJ de 02.02.2005; RE 363.414, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 29.09.2005 e RE 567.512, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de 21.11.2007. No âmbito do STJ: REsp 859.691; REsp 1.137857; ADRESP 200802582250 e REsp 1187298.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.