Instrução Normativa
RFB
nº 1217, de 20 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2011, seção 1, página 38)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º.
Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira."(AC)" Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.
(Retificado(a) em
26/12/2011)
Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira."(AC)
"Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1217,
de
20 de dezembro de 2011)
§ 2º As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.
§ 3º A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.
§ 4º A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.