(Publicado(a) no DOU de 01/12/2011, seção , página 50)
Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
140,
de
22 de maio de 2018)
Histórico de alterações
(Retificado(a) em 13 de fevereiro de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 98, de 13 de março de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 99, de 16 de abril de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 100, de 27 de junho de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 101, de 19 de setembro de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 104, de 12 de dezembro de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 105, de 21 de dezembro de 2012)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 106, de 02 de abril de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 107, de 09 de maio de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 108, de 12 de julho de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 109, de 20 de agosto de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 111, de 11 de dezembro de 2013)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 112, de 12 de março de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 113, de 27 de março de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 115, de 04 de setembro de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 116, de 24 de outubro de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 119, de 19 de dezembro de 2014)
(Retificado(a) em 08 de janeiro de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 120, de 10 de março de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 121, de 08 de abril de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 122, de 27 de agosto de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 123, de 14 de outubro de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 125, de 08 de dezembro de 2015)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 126, de 17 de março de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 127, de 05 de maio de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 128, de 16 de maio de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 129, de 15 de setembro de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 131, de 06 de dezembro de 2016)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 133, de 13 de junho de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 135, de 22 de agosto de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Resolução
CGSN
nº 137, de 04 de dezembro de 2017)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput)
I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
V - data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)
§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)
§ 9º Na hipótese prevista no § 1º, para fins de determinação da alíquota de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 21, da base de cálculo prevista no art. 16, e das majorações de alíquotas previstas nos arts. 22 a 24 e de aplicação dos sublimites de que tratam os arts. 9º a 12, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
126,
de
17 de março de 2016)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 10. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
129,
de
15 de setembro de 2016)
§ 11. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
129,
de
15 de setembro de 2016)
Das Empresas em Início de Atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
122,
de
27 de agosto de 2015)
§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites mencionados no caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 12)
§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o § 1º do art. 2º serão os previstos no caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)
a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Dos Tributos não Abrangidos
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XII - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º.
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 2º)
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso X do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento das: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)
I - contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;
III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:
a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;
V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida.
§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
§ 8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;
II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;
III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou
b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º do art. 6º;
IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;
a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;
b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.
§ 1º A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 18-A, § 14)
§ 2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3º O agendamento confirmado poderá ser cancelado, até o final do prazo previsto no inciso I do caput, independentemente de notificação, caso tenha ocorrido erro no processamento das informações tempestivamente transmitidas pelos entes federados nos termos do § 6º do art. 6º, sendo a informação do cancelamento divulgada no Portal do Simples Nacional, devendo a empresa proceder na forma do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
113,
de
27 de março de 2014)
Art. 8º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art. 15;
II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.
Dos Sublimites de Receita Bruta
Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput)
Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V e V-A, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados o disposto no § 9º do art. 2º e os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 19, caput)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
126,
de
17 de março de 2016)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
126,
de
17 de março de 2016)
Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e consequente sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso I)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 1º O Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso III)
§ 1º Para os Estados e o Distrito Federal que não tenham adotado sublimites na forma do caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e sublimite adicional, no mesmo valor, de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, § 4º)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)
§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)
Art. 10. A opção feita na forma do art. 9º pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)
Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, de sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Art. 12. A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1o a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º)
Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
126,
de
17 de março de 2016)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
126,
de
17 de março de 2016)
Art. 12. A EPP que ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou em decorrência de exportação para o exterior, estabelecido na forma prevista no art. 9º, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação de vigência do sublimite, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)
§ 2º Na hipótese de adoção de sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9º, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-se-ão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)
§ 4º O ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)
§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado em unidade da federação que adotar sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9º, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 1º-A, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 6º Na hipótese do § 2º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)
§ 7º A partir dos efeitos do impedimento previsto no caput, o estabelecimento localizado na unidade da federação na qual o sublimite esteja vigente sujeitar-se-á, em relação ao ICMS e ao ISS, às normas de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
Do Resultado do Pedido de Opção
Art. 13. O resultado do pedido de opção poderá ser consultado através do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 14. Na hipótese de ser indeferida a opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)
Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; art. 29, § 8º)
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação para o exterior, observado o disposto no art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º-A, 10, 12 e 14)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)
III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VI)
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)
IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)
X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)
XI - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)
XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I)
XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)
XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)
XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII)
XVIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VIII)
XIX - que exerça atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)
XX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X)
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
XXI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)
XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)
XXVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)
§ 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)
§ 2º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos XIII e XIV deste parágrafo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
IX - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XV)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
XXV - corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
XXVI - serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 3º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º)
§ 4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nos incisos X e XI do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)
I - for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
II - possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
122,
de
27 de agosto de 2015)
Do Cálculo dos Tributos Devidos
Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)
Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
109,
de
20 de agosto de 2013)
Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
129,
de
15 de setembro de 2016)
§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
109,
de
20 de agosto de 2013)
§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
109,
de
20 de agosto de 2013)
Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;
II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.
Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)
III - Alíquota Majorada Limite Nacional, a utilizada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades, conforme o § 16-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
113,
de
27 de março de 2014)
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V e V-A, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto no § 9º do art. 2º e nos arts. 16 a 19, 22 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 4º a 5º-I)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
126,
de
17 de março de 2016)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
126,
de
17 de março de 2016)
Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 20, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 19, 24 a 26, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 2º)
I - a regra prevista no § 3º até alcançar 12 (doze) meses de atividade;
II - a regra prevista no § 1º a partir de 13 (treze) meses de atividade.
§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput;
II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.
Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18, § 16)
Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; art. 18, § 16)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual auferida no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto no § 9º do art. 2º, desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; e art. 18, § 16)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
126,
de
17 de março de 2016)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, § 16)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 3º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25-A, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25-A, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
Art. 23. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - o disposto no inciso I do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2º, mas não o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.
§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que couber;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.
Art. 24. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no caput e no § 1º do art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - exceder sublimite previsto no art. 9º para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite de que trata o caput do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite previsto no caput do art. 22 estará sujeita:
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V e V-A, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento);
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto nos incisos I e II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no inciso III do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9º e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o sublimite previsto no caput e no § 1º do art. 9º, ou no § 1º-A do art. 12, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 3º-A Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir estabelecimentos em unidades da federação nas quais vigorem sublimites distintos, a relação a que se refere o § 3º deve ser calculada para cada um dos sublimites. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de que trata o caput do art. 22 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, ou o caput do art. 3º, e a receita bruta total mensal, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
§ 5º Para os estabelecimentos localizados em entes federados que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 6º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder sublimite, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no art. 20. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25-A, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25-A e 26.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 7º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.
§ 8º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 8º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder sublimite, mas não o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.
§ 9º O valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o § 1º do art. 2º, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º deste artigo pela receita de cada estabelecimento segregada na forma prevista no art. 25-A e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
135,
de
22 de agosto de 2017)
I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)
I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I, V e VII, 12, 13 e 14, inciso I)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)
III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, incisos III e VII, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII, IX, XXII, XXIII, XXV e XXVI do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;
IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X e XI do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-C)
IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X, XI e XXIV do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III e 5º-C)
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Vide
Resolução
CGSN
nº
115,
de
04 de setembro de 2014)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 1º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida na alínea "a" do inciso III do caput, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 2º Consideram-se também receitas de exportação, para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do inciso II, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
§ 3º Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas "b", "c" e "d" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
104,
de
12 de dezembro de 2012)
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso I)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso IX)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
h) produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XV);
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
k) corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º);
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
m) locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
a) administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-D, inciso I; Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, art. 3º)
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
117,
de
02 de dezembro de 2014)
h) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5