Instrução Normativa RFB nº 1210, de 16 de novembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 17/11/2011, seção 1, página 69)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 24 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º.......................................................................................
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§ 4º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste.
...................................................................................................
§ 7º O disposto no inciso IV do caput aplica-se aos consórcios simplificados de produtores rurais:
I - não inscritos no Cadastro Específico do INSS (CEI) até 17 de novembro de 2011; e
II - inscritos no CEI em data anterior a 17 de novembro de 2011.
§ 8º A inscrição no CNPJ, efetuada pelos consórcios simplificados de produtores rurais referidos no inciso II do § 7º para substituir a matrícula CEI, deverá ser utilizada para efeito de cumprimento de suas obrigações principais e acessórias somente a partir da competência janeiro de 2012.
§ 9º A matrícula CEI, substituída por inscrição no CNPJ nos termos do § 8º, será encerrada a partir de 31 de dezembro de 2011." (NR)
" Art. 24.......................................................................................
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§ 7º As alterações realizadas na forma deste artigo:
I - constam do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 11;
II - são conhecidas pela entidade, por meio da emissão do Comprovante referido no inciso I; e
III - podem ser desconsideradas por revogação do ato de modificação, solicitada pela entidade, mediante processo administrativo.
§ 8º No caso de alteração do representante no CNPJ, a entidade deve ser comunicada por quem promoveu a alteração." (NR)
" Art. 26.......................................................................................
I - existência de débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a alínea " f" do inciso II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.