Instrução Normativa RFB nº 1203, de 24 de outubro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 25/10/2011, seção 1, página 32)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros, bem assim sobre o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 284 e 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Os arts. 15, 18, 19 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ............................................................................................................................ ...............
I - ....................................................................................................................................................
a) ......................................................................................................................................................
b) saídos do estabelecimento industrial para exportação ou em operação equiparada a exportação, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011; e swap_horiz
..............................................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos diferenciados em função da origem e destinação dos produtos, conforme o Anexo I-A." (NR) swap_horiz
"Art. 19. O estabelecimento deverá utilizar os selos do tipo e cor indicados no Anexo II-A concernentes à origem e à destinação do produto." (NR) swap_horiz
"Art. 24. Na requisição de selos, o estabelecimento deverá atender aos seguintes limites quantitativos: swap_horiz
..............................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-A e 63-A:
"Art. 1º-A Os importadores e os estabelecimentos fabricantes de cigarrilhas classificadas no código 2402.10.00 da Tipi ficam sujeitos às disposições contidas nesta Instrução Normativa." swap_horiz
"Art. 63-A. Os modelos de selos de controle do tipo "Produto Nacional", constantes do Anexo I, deverão ser fornecidos pelas unidades da RFB aos estabelecimentos fabricantes de cigarros até o esgotamento dos estoques, a partir do qual deverá ser utilizado o modelo de que trata o Anexo I-A. swap_horiz
§ 1º Na requisição dos selos de controle, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão utilizar os modelos constantes do Anexo I, até que sejam comunicados pelas unidades da RFB acerca do esgotamento dos estoques. swap_horiz
§ 2º Na selagem de que trata o art. 19, os estabelecimentos fabricantes de cigarros deverão utilizar, previamente ao selo de controle de tipo "Produto Nacional" indicado no Anexo II-A, aqueles constantes do Anexo II até o esgotamento dos seus respectivos estoques." swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Anexo I-A
Anexo II-A
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.