Instrução Normativa RFB nº 1195, de 26 de setembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 27/09/2011, seção 1, página 41)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1946, de 06 de maio de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.965, de 31 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 16, 25, 29, 33 e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1º de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º....................................................................................
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XI - cheques e traveller' s cheques, independentemente do valor, quando remetidos ou recebidos por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, para cobrança ou liquidação internacional. swap_horiz
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§ 2º...........................................................................................
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§ 3º A empresa de transporte expresso internacional deverá verificar no sítio do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço , antes de contratar seus serviços em relação ao despacho previsto no inciso XI do caput, se as instituições que pretendem receber ou enviar essas remessas contendo cheques e traveller´s cheques estão autorizadas a operar no mercado de câmbio. swap_horiz
I - a caracterização de bens como de uso ou consumo pessoal deverá observar a definição da legislação específica sobre bagagem; swap_horiz
II - a restrição não se aplica quando se tratar de bens importados em retorno após exportação temporária, nos termos do inciso VIII do caput."(NR) swap_horiz
"Art. 16....................................................................................
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§ 4º Nos termos da legislação em vigor, não incidem tributos sobre os bens de que tratam os incisos I, VI, VII, VIII e XI do caput do art. 4º desta Instrução Normativa. swap_horiz
....................................................................................."(NR)
"Art. 25....................................................................................
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§ 4º O registro da DIRE será cancelado pela fiscalização aduaneira nos casos de remessas: swap_horiz
I - baixadas no manifesto eletrônico, exceto se ficar comprovado que a mercadoria declarada ingressou no País; e swap_horiz
II - atracadas para serem despachadas com base em outro tipo de declaração de importação."(NR) swap_horiz
"Art. 29....................................................................................
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§ 5º Quando a DIRE for selecionada automaticamente pelo sistema, a fiscalização aduaneira poderá dispensar a verificação da mercadoria nos seguintes casos: swap_horiz
I - devolução ao exterior decorrente da não liberação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal; swap_horiz
III - remessas aguardando manifestação de outros órgãos ou agências da Administração Pública Federal, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias."(NR) swap_horiz
"Art.33....................................................................................
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§ 5º Nas operações previstas no inciso XI do caput do art. 4º, para fins de controle aduaneiro, deverá: swap_horiz
I - ser informado, na respectiva declaração, tratar-se de operação de remessa de cheques e traveller´s cheques não tributável; swap_horiz
II - na importação, ser o destinatário instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; swap_horiz
III - na exportação, ser o remetente instituição autorizada a operar no mercado de câmbio; e swap_horiz
"Art. 37....................................................................................
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§ 5º Para fins do disposto no § 3º, poderá ser dispensada a informação no sistema REMESSA, a critério da unidade local, nos casos em que não for possível o registro da DIRE, devendo ser observados os seguintes procedimentos: swap_horiz
I - a remessa será retida mediante preenchimento do formulário constante do Anexo VII e submetida à fiscalização para despacho por meio de DRE-E, para que se proceda a sua regular devolução ao exterior; swap_horiz
II - cumprirá à fiscalização aduaneira registrar a baixa da remessa, indicando o número da respectiva DRE-E: swap_horiz
b) de forma complementar, quando a operação for registrada no sistema REMESSA, por meio das funcionalidades "Controle de Divergências" e "Registro Abandono."(NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.