Resolução CGSN nº 86, de 28 de março de 2011
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2011, seção , página 15)  
Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 e nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 9º no art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 14. .................................................................................
.................................................................................................
§ 9º Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional ocorridos durante o ano-calendário de 2010, a declaração a que se refere o caput do art. 4º deverá ser entregue até 15 de abril de 2011.
.........................................................................................(NR)
Art. 2º Fica acrescido o § 14 no art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 18. .................................................................................
..................................................................................................
§ 14. Ficam prorrogados os prazos para pagamento dos tributos apurados na forma desta Resolução, relativos aos fatos geradores ocorridos em março de 2011, até o dia 20 de maio de 2011, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, São José do Vale do Rio Preto, Sumidouro e Teresópolis, todos no Estado do Rio de Janeiro.
......................................................................................."(NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.