(Publicado(a) no DOU de 15/09/2010, seção , página 33)
Altera as Resoluções CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nº 52, de 22 de dezembro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
156,
de
29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o art. 13-B na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 13-B. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federativos que jurisdicionarem o estabelecimento".
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Art. 2º Fica acrescido o § 3º-A no art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 17 ..................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º-A A multa mínima a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção pelo SIMEI será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
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....................................................................................................................................."(NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 18-A na Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 18-A A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Microempreendedor Individual do SIMEI nos prazos determinados no § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução."(NR)
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Art. 4º Fica acrescido o § 2º-A ao art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício.
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....................................................................................................................................."(NR)
Art. 5º O inciso II do art. 1º da Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - conceder isenção ou redução do ISS;
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....................................................................................................................................."(NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
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....................................................................................................................................."(NR)
Art. 7º O § 2º do art. 4º da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo a esta Resolução, que abrangem situações hipotéticas.
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....................................................................................................................................."(NR)
Art. 8º O Quadro II do Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Resolução.
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Art. 9º Fica acrescido o Quadro V no Anexo da Resolução CGSN nº 52, de 2008, com a redação do Anexo Único desta Resolução.
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Art. 10. O inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
I - por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário;
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....................................................................................................................................."(NR)
Art. 11. Ficam revogados o inciso III do § 2º do art. 2º e o § 6º-A do art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 2009.
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Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
QUADRO II DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº
52, DE 2008.
ICMS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
|
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
|
Percentual de ICMS
na LC 123/2006
|
Percentual de ICMS
a ser observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Estado X
|
Percentual de
redução a ser informado no PGDAS
|
Até 120.000,00
|
1,25%
|
O Estado concedeu
isenção para essa faixa de receita bruta
|
INFORMAR ISENÇÃO
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
1,86%
|
0,78%
|
58,06%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
2,33%
|
0,99%
|
57,51%
|
QUADRO V DO ANEXO À RESOLUÇÃO CGSN Nº 52, DE
2008.
ISS - HIPÓTESE DE ISENÇÕES E REDUÇÕES NAS BASES DE CÁLCULO
(exemplo nas três primeiras faixas de faturamento)
|
Receita Bruta em 12 meses (em
R$)
|
Percentual de ISS na LC
123/2006
|
Percentual de ISS a ser
observado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no Município X
|
Percentual de redução a ser
informado no PGDAS
|
Até 120.000,00
|
2,00%
|
O Município concedeu isenção
para essa faixa de receita bruta
|
INFORMAR ISENÇÃO
|
De 120.000,01 a 240.000,00
|
2,79%
|
2,00%
|
28,32%
|
De 240.000,01 a 360.000,00
|
3,50%
|
2,79%
|
20,29%
|
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.