(Publicado(a) no DOU de 29/10/2009, seção , página 24)
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 10, de 28 de junho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 58, de 27 de abril de 2009.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
156,
de
29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o art. 4º-A na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
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I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
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II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
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Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente." (NR)
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Art. 2º O § 1º do art. 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .............................................................................................
§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º
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.................................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo Único da Resolução nº 10, de 2007, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta resolução.
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Art. 4º O parágrafo único do art. 16 da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. ....................................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
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I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inc. I, da Lei nº 8.218, de 1991, com redação a dada pela Lei nº 11.941, de 2009);
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II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância à impugnação tempestiva (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, inc. III, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009);
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III - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, e art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.218, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). " (NR)
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Art. 5º Fica acrescido o inciso III no art. 7º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 7º .........................................................................................
...................................................................................................
III - informação referente à contratação de empregado, quando houver." (NR)
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Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
RELATÓRIO
MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
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CNPJ:
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Empreendedor individual:
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Período de apuração:
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RECEITA BRUTA MENSAL -
REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)
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I - Revenda de mercadorias
com dispensa de emissão de documento fiscal
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R$
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II - Revenda de mercadorias
com documento fiscal emitido
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R$
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III - Total das receitas
com revenda de mercadorias (I + II)
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R$
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RECEITA BRUTA MENSAL -
VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)
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IV - Venda de produtos
industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal
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R$
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V - Venda de produtos
industrializados com documento fiscal emitido
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R$
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VI - Total das receitas com
venda de produtos industrializados (IV + V)
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R$
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RECEITA BRUTA MENSAL -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
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VII - Receita com prestação
de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal
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R$
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VIII - Receita com prestação
de serviços com documento fiscal emitido
|
R$
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IX - Total das receitas com
prestação de serviços (VII + VIII)
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R$
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X - Total geral das
receitas brutas no mês (III + VI + IX)
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R$
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LOCAL E DATA:
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ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
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ENCONTRAM-SE
ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços
tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às
operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.