Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2009, seção , página 27)  

Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 38, de 1º de setembro de 2008, e nº 58, de 27 de abril de 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional. swap_horiz
............................................................................................................................... (NR)
Art. 2º O art. 16 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13. swap_horiz
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica acrescida a alínea " e'" ao inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
e. incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007. swap_horiz
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O inciso IV do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - nas hipóteses das alíneas " c" , " d" e " e" do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. swap_horiz
............................................................................................................................... (NR)
Art. 5º O art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º ..............................................................................................................................
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: swap_horiz
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional; swap_horiz
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. swap_horiz
§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro. swap_horiz
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 6º O art. 3º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º ..............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução. swap_horiz
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 7º Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 2009, as seguintes atividades: swap_horiz
Subclasse CNAE 2

Subclasse CNAE 2.0

Denominação

ISS

ICMS

9001-9/01

Produção teatral

S

N

9001-9/02

Produção musical

S

N

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.