(Publicado(a) no DOU de 23/12/2008, seção , página 44)
Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CGSN
nº
156,
de
29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2º .......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§2º ...............................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ISS E IPI".
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............................................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:
"Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123".
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§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
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I - ao percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação;
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II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.
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Art 2º-B Não se aplica o disposto no art. 2º-A quando:
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I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
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II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;
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III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
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IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;
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V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.
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Art 2º-C Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.
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Art 2º-D Na hipótese de concessão pelo Estado ou Distrito Federal às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, de crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverão ser observadas as disposições estabelecidas unilateralmente pelo ente federativo instituidor." (NR)
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Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 7º a 9º no art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 2007, com a seguinte redação:
"Art 4º . ........................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
§ 7º A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
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§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2009, na hipótese de a ME ou a EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na declaração de que trata o caput.
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§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, considera-se em situação de inatividade a ME ou a EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
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............................................................................................................................................" (NR)
Art. 4º O art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere o artigo 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais):
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I - fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução;
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II - ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º.
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§ 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se refere o art. 3º.
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§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:
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I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
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II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física." (NR)
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Art. 5º Fica revogado o § 3º do art 2º da Resolução CGSN nº 10, de 2007.
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Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 1º e 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
ANEXO
Anexo Único da Resolução CGSN n° 10, de 28 de junho de 2007.
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RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
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CNPJ:
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Empreendedor individual:
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Período de apuração:
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RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS -
ANEXO I DA LC 123/2006
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I - Revenda de mercadorias
com dispensa de emissão de documento fiscal
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R$
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II - Revenda de
mercadorias com documento fiscal emitido
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R$
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III - Total das receitas
com revenda de mercadorias (I + II)
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R$
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RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - ANEXO II DA LC 123/2006
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IV - Venda de produtos
industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal
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R$
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V - Venda de produtos
industrializados com documento fiscal emitido
|
R$
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VI - Total das receitas
com venda de produtos industrializados (IV + V)
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R$
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RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
ANEXO III DA LC 123/2006
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VII - Receita com
prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal
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R$
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VIII - Receita com
prestação de serviços com documento fiscal emitido
|
R$
|
IX - Total das receitas
com prestação de serviços (VII + VIII)
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R$
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X - Total
geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX)
|
R$
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LOCAL E DATA:
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ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
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ENCONTRAM-SE ANEXADOS E
ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais
comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao
período;
- As notas fiscais
relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.