Ato Declaratório Executivo Conjunto
Corat
/ Cotec
nº 3, de 07 de novembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 09/11/2006, seção 1, página 19)
Dispõe sobre pedido de retificação de Darf ou Darf-Simples, mediante utilização de meio eletrônico - Redarf Net, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, e no parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, declaram:
Art. 1º A SRF disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico , o aplicativo Redarf Net que permitirá ao contribuinte realizar o pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), mediante o uso de Certificado Digital válido.
Parágrafo único. O acesso ao aplicativo Redarf Net será realizado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 2º Poderão ser alterados, mediante utilização do aplicativo de que trata este ato, observando-se o disposto no art. 3º, os seguintes campos:
I - depósitos realizados por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE);
II - pagamentos cujo direito de o contribuinte retificar erros cometidos no seu preenchimento esteja extinto, conforme o disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006;
III - pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF, inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;
V - pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio de débito automático em conta corrente.
V - na opção de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), no Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) ou no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres).
Art. 4º O resultado do pedido de retificação será encaminhado para a caixa postal do contribuinte no e-CAC.
Parágrafo único. Caso o pedido de retificação seja efetuado por responsável pela Pessoa Jurídica ou por procurador, o resultado de que trata o caput deste artigo também será encaminhado para a respectiva caixa postal.
Art. 5º Deferido o pedido, o contribuinte poderá emitir o correspondente comprovante da retificação, o qual não terá validade como comprovante de arrecadação.
Parágrafo único. A emissão do comprovante de arrecadação, considerando as alterações promovidas, será efetuada conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo Conjunto Cotec/Corat nº 2, de 7 de novembro de 2006.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.