Resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2008, seção , página 49)  

Altera a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...................................................................................
................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a declaração simplificada deverá ser entregue até o último dia do mês subseqüente ao do evento. swap_horiz
........................................................................................." (NR)
Art. 2º O art. 14 da Resolução CGSN nº 10, de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 14. ..................................................................................
................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, para os eventos de que trata o § 1º do art. 4º que ocorrerem durante o exercício de 2008, os Estados poderão exigir a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, incluído pelo art. 87 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.