Ato Declaratório Executivo
Coana
/ Cotec
nº 3, de 30 de setembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 04/10/2004, seção 1, página 30)
Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2004, que especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
(Retificado(a) em 05/10/2004)Histórico de alterações
Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2003, que especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, declaram:
Art. 1º Os arts. 45 e 49 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Retificado(a) em
05/10/2004)
Art. 1º Os arts. 45 e 49 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Conjunto Coana/Cotec nº 02, de 26 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. Os sistemas informatizados utilizados para controle aduaneiro em operação na data de publicação deste ADE e que não atendam aos critérios de controle seqüencial de registros, de validação, de controle de retificação e de data e hora dos registros, deverão ser, até a data de 31 de janeiro de 2005, adequados para atender aos requisitos dos arts. 4º ao 6º.
§ 1º disposto no caput aplica-se também aos beneficiários de regimes aduaneiros especiais, relativamente ao controle de suspensão tributária previsto nos arts. 27 e 28.
§ 2º A documentação técnica relativa às alterações promovidas no sistema informatizado visando a atender ao disposto no caput deverá ser, até a data nele referida, apresentada à unidade da SRF responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior que jurisdicione o recinto alfandegado, o estabelecimento autorizado a operar com mercadorias sob controle aduaneiro ou o domicílio da sede da empresa habilitada a operar com regimes aduaneiros especiais.
§ 3º A não apresentação da documentação a que se refere o § 2º no prazo estabelecido ensejará a aplicação da sanção administrativa prevista na alínea "i" do inciso I do art. 76 da Lei nº 10.833, de 26 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em legislação específica."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.