Resolução CGREFIS nº 34, de 04 de fevereiro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 13/02/2004, seção , página 14)  

Dispõe sobre a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido no âmbito do Programa da Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A restituição decorrente de pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa da Recuperação Fiscal (Refis), código 9100, ou do parcelamento a ele alternativo, código 9222, será efetuada a requerimento do sujeito passivo, mediante o preenchimento do formulário " Pedido de Restituição" , constante do Anexo Único, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O pedido de restituição será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Parágrafo único. Reconhecido o direito creditório e antes de proceder à restituição, a autoridade competente para promovê-la deverá verificar a existência de débitos de tributos e contribuições do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.
Art. 3º Existindo débito de tributos e contribuições em nome do sujeito passivo, o valor da restituição deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 1º Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste, no prazo de quinze dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela SRF, quanto ao procedimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição até que os débitos sejam liquidados.
§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada e o saldo credor porventura remanescente da compensação será restituído ao sujeito passivo.
Art. 4º No procedimento da compensação de ofício será garantida a utilização mínima para compensação com débitos do INSS de parcela do valor do direito creditório reconhecido correspondente à participação proporcional dos débitos desta Autarquia na composição da dívida consolidada pelo sujeito passivo junto ao Refis.
§ 1º Na hipótese de existirem débitos na SRF ou na PGFN, tais débitos serão compensados com o valor do direito creditório reconhecido correspondente à participação proporcional dos débitos da Fazenda Nacional na composição da dívida consolidada pelo sujeito passivo junto ao Refis.
§ 2º Existindo dois ou mais débitos vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional e sendo o valor direito creditório de que trata o § 1º deste artigo inferior à sua soma, observar-se-á, na compensação, a ordem a seguir apresentada:
I - em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e, por fim, os impostos e as contribuições sociais;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
§ 3º O crédito de que trata o § 1º deste artigo que remanescer da compensação de ofício com os débitos para com a Fazenda Nacional, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, será utilizado para compensação de ofício com débitos do sujeito passivo no INSS, sendo adicionado ao valor de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Remanescendo crédito da compensação de ofício com os débitos para com o INSS e existindo outros débitos do sujeito passivo perante a Fazenda Nacional, tal crédito será utilizado para compensá-los na ordem indicada nos incisos do § 2º deste artigo.
Art. 5º Inexistindo débitos relativos a tributos e contribuições do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional e para com o INSS, ou remanescendo saldo a restituir após efetuada a compensação de que trata o art. 4º desta Resolução, será promovida a restituição.
Art. 6º A restituição e a compensação de que trata esta Resolução serão efetuadas pela SRF, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e suas modificações posteriores, às compensações e utilizações de créditos nos termos do §§ 7º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e do art. 5º, § 8º, do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, bem como à compensação de que trata esta Resolução.
Art. 8º A manifestação de inconformidade contra o indeferimento total ou parcial do pedido de restituição de que trata esta Resolução será apreciada, em instância única, pelo titular da DRF ou da Derat com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 9º A SRF, a PGFN e o INSS adotarão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias à execução desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO Procurador-Geral da Fazenda Nacional
TAITI INENAMI Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Nota SIJUT: O formulário encontra-se publicado no DOU de 13/02/2004, pág. 14.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.