Resolução
CGREFIS
nº 31, de 03 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2003, seção , página 16)
Dispõe sobre a competência para apreciação de manifestação contra o indeferimento de pedido de utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como de compensação, no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 2º da Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2000, e nos arts. 2º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 44, de 25 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A manifestação apresentada pela pessoa jurídica contra o indeferimento de pedido de utilização de créditos, próprios ou de terceiros, decorrentes de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, para liquidação de multas, de mora e de ofício, e dos juros moratórios consolidados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou do parcelamento a ele alternativo será apreciada, em instância única, pelo Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte detentor do crédito.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.