Resolução CGREFIS nº 26, de 27 de junho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2002, seção , página 46)  
Dispõe sobre a indicação de garantias ou de bens para arrolamento no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.271, de 19 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º A indicação de garantia ou de bens para arrolamento, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.964, 10 de abril de 2000, deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2002.
§ 1º A pessoa jurídica cujo pedido de adesão tenha sido indeferido, que apresentar a Declaração Refis na forma prevista pela Resolução CG/Refis nº 22, de 29 de novembro de 2001, terá seu pedido de adesão restabelecido.
§ 2º Os efeitos do indeferimento do pedido de adesão pela falta de indicação de garantia ou de bens para arrolamento ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º A suspensão dos efeitos do indeferimento não dispensa a pessoa jurídica optante de comprovar a regularidade do pagamento das prestações do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, inclusive das parcelas vencidas após o indeferimento da opção, bem assim dos demais tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Naciona
JUDITH IZABEL IZÊ VAZ Diretora Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.