Resolução
CGREFIS
nº 26, de 27 de junho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 04/07/2002, seção , página 46)
Dispõe sobre a indicação de garantias ou de bens para arrolamento no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.271, de 19 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º A indicação de garantia ou de bens para arrolamento, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.964, 10 de abril de 2000, deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2002.
§ 1º A pessoa jurídica cujo pedido de adesão tenha sido indeferido, que apresentar a Declaração Refis na forma prevista pela Resolução CG/Refis nº 22, de 29 de novembro de 2001, terá seu pedido de adesão restabelecido.
§ 2º Os efeitos do indeferimento do pedido de adesão pela falta de indicação de garantia ou de bens para arrolamento ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º A suspensão dos efeitos do indeferimento não dispensa a pessoa jurídica optante de comprovar a regularidade do pagamento das prestações do Refis ou do parcelamento a ele alternativo, inclusive das parcelas vencidas após o indeferimento da opção, bem assim dos demais tributos e contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.