Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 28/09/2001, seção , página 42)  

Dispõe sobre a exclusão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou pelo parcelamento a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º a 7º da Resolução CG/Refis Nº 9, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A exclusão da pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo será efetuada mediante ato do Comitê Gestor, observadas as disposições desta Resolução." (NR) swap_horiz
"Art. 3º A exclusão do Refis da pessoa jurídica optante será efetuada com base em: swap_horiz
II - representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). swap_horiz
Parágrafo único. A deliberação ou a representação referidas no caput constituirão processo administrativo" (NR) swap_horiz
"Art. 4º A representação de que trata o inciso II do art. 3º será apreciada no âmbito do órgão a que pertencer o servidor que a formular. swap_horiz
§ 1º A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de exclusão ao Comitê Gestor do Refis compete aos: swap_horiz
I - Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe "A" do domicílio do optante, no âmbito da SRF; swap_horiz
III - Chefes de Divisão ou de Serviço de Arrecadação ou Procuradores-chefes, no âmbito do INSS. swap_horiz
§ 2º O disposto nos incisos I e III do § 1º deste artigo não se aplica às exclusões decorrentes de ordem judicial, e às representações fundamentadas nos inciso V, VI, VII e IX do art. 2º desta Resolução. swap_horiz
II - às unidades da Procuradoria da Previdência Social, no caso de processos formalizados no INSS." (NR) swap_horiz
"Art. 5º O ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo. swap_horiz
§ 1º A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços (http://www.receita.fazenda.gov.br), (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) ou (http://www.mpas.gov.br). swap_horiz
§ 2º A pessoa jurídica poderá, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do respectivo ato, manifestar-se quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão. swap_horiz
§ 3º A manifestação a que se refere o § 2o deste artigo será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão, sem efeito suspensivo. swap_horiz
§ 4º A decisão favorável ao sujeito passivo implica o restabelecimento do parcelamento a partir do mês subseqüente ao de sua ciência." (NR) swap_horiz
"Art. 6º As propostas de exclusão, na hipótese do inciso II do art. 3o, serão encaminhadas ao Comitê Gestor por meio do sistema Refis, sem a necessidade de anuência dos demais órgãos nem da movimentação do respectivo processo ao Comitê." (NR) swap_horiz
"Art. 7º A exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, dispensada a representação a que se refere o inciso II do art. 3º." (NR) swap_horiz
Art. 2º O disposto nos arts. 3º a 6º da Resolução CG/Refis Nº 9, de 2001, aplica-se, também, à hipótese de indeferimento do pedido de adesão ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido de adesão dar-se-á quando verificado o descumprimento das condições previstas nos incisos I, II e V do art. 2º da Resolução CG/Refis Nº 14, de 22 de junho de 2001.
Art. 3º No caso em que, no procedimento de homologação, seja verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Resolução CG/Refis Nº 9, de 2001, a exclusão do Refis ou do parcelamento a ele alternativo dar-se-á no mesmo ato em que formalizada a homologação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.