Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2007, seção , página 309)  

Dispõe sobre a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011)

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a utilização, pelos entes federativos, de certificação digital para acesso à base de dados do Simples Nacional.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para:
I - deferimento ou indeferimento de opções;
II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;
IV - importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 3º A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN.
Art. 4º O processo de cadastramento dos usuários dos entes federativos para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) cadastrará como "usuário-mestre", representante designado pelos respectivos entes federativos, observado o disposto no § 3º deste artigo;
I - O cadastramento do "usuário-mestre" será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federativos, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
II - o "usuário-mestre" poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar "usuários-cadastradores";
III - os demais usuários serão cadastrados pelos "usuárioscadastradores".
§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá:
I - ao "usuário-mestre", em relação aos "usuários-cadastradores" e outros usuários;
II - aos "usuários-cadastradores", em relação aos outros usuários.
§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital.
§ 3º O "usuário-mestre", a ser cadastrado pela RFB, será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM".
§ 3º Inicialmente, o "usuário-mestre" será o representante do ente federativo no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM". (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
§ 3º-A São aptos a alterar o "usuário-mestre", por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput:   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
II - o "usuário-mestre" que se encontrar cadastrado, para designar um novo "usuário-mestre".   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
§ 4º A substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada pelo titular do ente federativo diretamente ao Presidente do CGSN.
§ 4º A substituição do "usuário-mestre" deverá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN:   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)
§ 4º A substituição do "usuário-mestre" poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo tratado no inciso I do caput: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
II - pelo titular do órgão que administra a Fazenda Estadual ou Municipal, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)
§ 5º No ofício a que se refere o § 4º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007)
Art. 5º Esta Resolução não se aplica ao processo de deferimento das opções de que trata o § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, cujas informações serão prestadas por Estados, Distrito Federal e Municípios por meio de PGD - Programa Gerador de Declarações.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO Presidente do Comitê Gestor Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.