Resolução CGREFIS nº 13, de 22 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2001, seção , página 23)  

Dispõe sobre a cisão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 5º do Decreto Nº 3.712, de 27 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º A cisão de pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) não caracteriza hipótese de exclusão do Programa desde que, cumulativamente:
I - o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
Parágrafo único. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante pelo Refis, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa.
Art. 2º Na ocorrência de cisão, com observância das disposições desta Resolução, a parcela mensal do Refis será determinada com base no somatório das receitas brutas de todas as pessoas jurídicas que absorverem patrimônio vertido.
Parágrafo único. Na hipótese de cisão parcial, também integrará o somatório de que trata este artigo a receita bruta da própria pessoa jurídica cindida.
Art. 3º A assunção da responsabilidade solidária de que trata o inciso II do art. 1º deve ser formalizada mediante o Termo de Responsabilidade Solidária, na forma do Anexo desta Resolução, que conterá:
I - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica cindida e originalmente optante pelo Refis;
II - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica à qual foi atribuída a totalidade do débito consolidado, juntamente com o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável por essa pessoa jurídica perante o CNPJ ou do seu preposto;
III - nome empresarial e número de inscrição no CNPJ de todas as sucessoras da pessoa jurídica cindida, juntamente com o número de inscrição no CPF dos respectivos responsáveis por essas pessoas jurídicas perante o CNPJ;
IV - declaração das pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido de que assumem, de forma irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido;
V - declaração das pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido de que estão cientes de que a omissão, por qualquer uma delas, na entrega das informações especificadas no art. 8º, inciso III, do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, caracteriza hipótese de exclusão da pessoa jurídica optante pelo Refis, com fundamento no art. 15, inciso I, desse mesmo Decreto.
Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade Solidária deve ser firmado mediante aposição de assinatura, com firma reconhecida, dos responsáveis pelas pessoas jurídicas perante o CNPJ, admitindo-se ainda as assinaturas de seus procuradores, com firmas reconhecidas, desde que os mandatos sejam praticados por documento público com poderes específicos.
Art. 4º O Termo de Responsabilidade Solidária, devidamente preenchido, deve ser protocolizado na Delegacia da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica cindida, no prazo de trinta dias após a data de ocorrência do evento de cisão.
§ 1º No caso de declarações firmadas por mandatários, na forma do parágrafo único do artigo anterior, deve ser anexado ao Termo de Responsabilidade Solidária o correspondente instrumento de mandato.
§ 2º O Termo de Responsabilidade Solidária deve permanecer arquivado na unidade da Secretaria da Receita Federal referida neste artigo até que se verifique a quitação integral do débito consolidado no âmbito do Refis ou, caso venha a ocorrer, até a exclusão definitiva da pessoa jurídica optante.
§ 3º Na hipótese de exclusão do Refis da pessoa jurídica, deve ser anexada cópia autenticada do Termo de Responsabilidade Solidária a cada um dos processos de cobrança do débito.
§ 4º Para as cisões ocorridas antes da publicação desta Resolução, o prazo a que se refere este artigo deve ser contado a partir dessa publicação.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não se aplica ao parcelamento alternativo ao Refis a que se refere o art. 12 da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
O Anexo encontra-se publicado no DOU de 26/06/2001, pág. 24-E.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.