Resolução CGSIM nº 11, de 07 de outubro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 14/10/2009, seção 1, página 98)  

Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação das atividades de alto grau de risco no âmbito MEI

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010)
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Recomendar aos Municípios que regulamentem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta resolução, as atividades consideradas de alto grau de risco, no âmbito do MEI, relativamente à autorização, concessão ou licenciamento do alvará.
Parágrafo único. As atividades sujeitas à regulamentação são as previstas na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, com as alterações posteriores.
Art. 2º Recomendar aos entes federativos que adotem como parâmetro de alto grau de risco, toda atividade econômica, exercida no âmbito do MEI, relativa à fabricação, comercialização, manipulação contínua e/ou armazenagem de:
I - produtos explosivos;
II - gases;
III - substâncias sujeitas à combustão espontânea ou que emita gases inflamáveis em contato com água;
IV - líquidos altamente inflamáveis;
V - substâncias altamente oxidantes, corrosivas, tóxicas e/ou infectantes; e.
VI- materiais radioativos.
Parágrafo único. As subclasses referidas nos incisos I a VI estão descritas no Anexo desta resolução.
Art. 3º O enquadramento das atividades econômicas previstas no art. 2º como de alto grau de risco não desonera nenhuma das outras atividades previstas na Resolução CGSN nº 58/2009 do cumprimento de legislação específica para concessão de licenciamento, autorização ou alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO

Ocupação

CNAE

Descrição da Subclasse

Agente funerário

9603-3/04

Serviços de funerárias

Aplicador agrícola

0161-0/01

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

Colchoeiro

3104-7/00

Fabricação de colchões

Coletor de resíduos perigosos

3812-2/00

Coleta de resíduos perigosos

Comerciante de fogos de artifício

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

Comerciante de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4784-9/00

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

Comerciante de inseticidas, raticidas e produtos para piscinas

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

Comerciante de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

Confeccionador de fraldas descartáveis

1742-7/01

Fabricação de fraldas descartáveis

Curtidor de couro

1510-6/00

Curtimento e outras preparações de couro

Dedetizador

8122-2/00

Imunização e controle de pragas urbanas

Fabricante de desinfetantes

2052-5/00

Fabricação de desinfetantes domissanitários

Fabricante de papel

1721-4/00

Fabricação de papel

Fabricante de produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2063-1/00

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

Fabricante de produtos de polimento

2062-2/00

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

Fabricante de sabões e detergentes sintéticos

2061-4/00

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

Pirotécnico

2092-4/02

Fabricação de artigos pirotécnicos

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.