Resolução CGREFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 25/01/2001, seção , página 6)  
Dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal de pessoa jurídica optante.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis da pessoa jurídica optante será efetuada mediante ato do Comitê Gestor, observadas as disposições desta Resolução.
Das Formas de Exclusão
Art. 2º A exclusão da pessoa jurídica do Refis dar-se-á de ofício, quando houver:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo Refis e não incluído na confissão da totalidade dos débitos inseridos no Programa, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5º e 6º do art. 5º do Decreto Nº 3.431, de 2000;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;
XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º A cisão de pessoa jurídica optante pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo não caracteriza a hipótese de exclusão prevista no inciso V deste artigo quando:
I - o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica; e
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumirem, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 2º O disposto no inciso III do caput e no parágrafo único do art. 9º desta Resolução aplica-se aos lançamentos de ofício:
I - efetuados antes da data de opção pelo Refis;
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do Refis, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do art. 9º.
§ 3º A pessoa jurídica também pode ser excluída do Refis por ordem judicial ou por solicitação do optante.
Do Processo de Exclusão
Art. 3º Para a exclusão do Refis da pessoa jurídica optante, deverá ser formalizado processo com representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º A representação de que trata o artigo anterior será apreciada no âmbito do órgão a que pertencer o servidor que a formular.
§ 1º A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de exclusão ao Comitê Gestor do Refis competem aos:
I - Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe A do domicílio do optante, no âmbito da SRF;
II - Procuradores-chefe ou Procuradores Seccionais, no âmbito da PGFN;
III - Gerentes Executivos ou Procuradores-chefe, no âmbito do INSS.
§ 2º O disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior não se aplica às exclusões decorrentes de ordem judicial, e às representações fundamentadas nos inciso V, VI, VII e IX do art. 2º desta Resolução.
§ 3º Os processos formalizados nas hipóteses a que se refere o § 2o deste artigo deverão ser encaminhados para apreciação e proposição da exclusão:
I - às unidades da PGFN, no caso de processos formalizados na SRF;
II - às unidades da Procuradoria da Previdência Social, no caso de processos formalizados no INSS.
Art. 5º À exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, inclusive quanto à formalização de processo, dispensada a representação a que se refere o art. 3o desta Resolução.
Art. 6º As propostas de exclusão serão encaminhadas ao Comitê Gestor por meio do sistema Refis, sem a necessidade de anuência dos demais órgãos nem da movimentação do processo ao Comitê.
Art. 7º Não estará sujeito à exclusão por inadimplência o optante que regularizar os pagamentos pendentes e seus acréscimos legais até a data da formalização do processo de representação por inadimplência.
Dos Efeitos da Exclusão
Art. 8º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito da Fazenda Pública confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º A exclusão produzirá efeitos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 2º, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;
II - nas hipóteses dos incisos X e XI do art. 2º, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
III - nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, na hipótese do inciso III do art. 2º, quando houver sido contestado o lançamento, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, neste caso desde que a respectiva ação tenha sido impetrada no prazo de trinta dias da ciência do lançamento ou da decisão administrativa definitiva.
Do Sistema para exclusão do Refis
Art. 10. O sistema Refis a que se refere o art. 6º estará disponível para as unidades dos órgãos integrantes do Refis, as quais efetuarão o cadastramento dos processos que contenham proposta de exclusão.
Parágrafo único. No cadastramento de que trata este artigo, deverão ser informados o número do processo, a forma, o(s) motivo(s) e, quando for o caso, a data a partir da qual a exclusão deverá produzir efeitos, observado o disposto no art. 9o desta Resolução.
Art. 11. As informações constantes do sistema Refis servirão de base para análise final do Comitê Gestor, com vista à edição do ato de exclusão.
Art. 12. A pessoa jurídica excluída do Refis será cientificada da exclusão por meio da divulgação do ato de exclusão na Internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br, http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.mpas.gov.br, respectivamente.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional CRÉSIO DE MATOS ROLIM Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.