Resolução CGREFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 25/01/2001, seção , página 6)  

Dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal de pessoa jurídica optante.



O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - Refis da pessoa jurídica optante será efetuada mediante ato do Comitê Gestor, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 1º A exclusão da pessoa jurídica optante pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo será efetuada mediante ato do Comitê Gestor, observadas as disposições desta Resolução.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
Art. 1º A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica optante será efetuada mediante ato dos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe "Especial A", "Especial B", e "Especial C", e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus respectivos afastamentos, dos seus substitutos, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, observadas as disposições desta Resolução. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
Das Formas de Exclusão
Art. 2º A exclusão da pessoa jurídica do Refis dar-se-á de ofício, quando houver:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do art. 8º do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo Refis e não incluído na confissão da totalidade dos débitos inseridos no Programa, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5º e 6º do art. 5º do Decreto Nº 3.431, de 2000;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta;
XI - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.
§ 1º A cisão de pessoa jurídica optante pelo Refis ou pelo parcelamento alternativo não caracteriza a hipótese de exclusão prevista no inciso V deste artigo quando:
I - o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica; e
II - as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumirem, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 2º O disposto no inciso III do caput e no parágrafo único do art. 9º desta Resolução aplica-se aos lançamentos de ofício:
I - efetuados antes da data de opção pelo Refis;
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do Refis, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso I do art. 9º.
§ 3º A pessoa jurídica também pode ser excluída do Refis por ordem judicial ou por solicitação do optante.
Do Processo de Exclusão
Art. 3º Para a exclusão do Refis da pessoa jurídica optante, deverá ser formalizado processo com representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 3º A exclusão do Refis da pessoa jurídica optante será efetuada com base em: (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
I - proposta da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Refis:   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
II - representação fundamentada de servidor de qualquer das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF), da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
Parágrafo único. A deliberação ou a representação referidas no caput constituirão processo administrativo   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
Art. 4º A representação de que trata o artigo anterior será apreciada no âmbito do órgão a que pertencer o servidor que a formular.
Art. 4º A representação de que trata o inciso II do art. 3º será apreciada no âmbito do órgão a que pertencer o servidor que a formular. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 1º A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de exclusão ao Comitê Gestor do Refis competem aos:
§ 1º A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de exclusão ao Comitê Gestor do Refis compete aos:   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 1º A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de exclusão às autoridades de que trata o art. 1º competem aos: (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
I - Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe A do domicílio do optante, no âmbito da SRF;
I - Delegados da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita Federal de classe "A" do domicílio do optante, no âmbito da SRF;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
I - chefes da Divisão/Serviço/Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat/Secat/Sacat) do domicílio do optante, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
II - Procuradores-chefe ou Procuradores Seccionais, no âmbito da PGFN;
II - Procuradores-chefes ou Procuradores Seccionais, no âmbito da PGFN;   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
II - Procuradores-Chefe ou Procuradores Seccionais, no âmbito da PGFN. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
III - Gerentes Executivos ou Procuradores-chefe, no âmbito do INSS.
III - Chefes de Divisão ou de Serviço de Arrecadação ou Procuradores-chefe, no âmbito do INSS.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 18, de 06 de setembro de 2001)
III - Chefes de Divisão ou de Serviço de Arrecadação ou Procuradores-chefes, no âmbito do INSS.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)   (Suprimido(a) - vide Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
§ 2º O disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior não se aplica às exclusões decorrentes de ordem judicial, e às representações fundamentadas nos inciso V, VI, VII e IX do art. 2º desta Resolução.
§ 2º O disposto nos incisos I e III do § 1º deste artigo não se aplica às exclusões decorrentes de ordem judicial, e às representações fundamentadas nos inciso V, VI, VII e IX do art. 2º desta Resolução. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 3º Os processos formalizados nas hipóteses a que se refere o § 2o deste artigo deverão ser encaminhados para apreciação e proposição da exclusão:
§ 3º Os processos formalizados nas hipóteses a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser encaminhados para apreciação e proposição da exclusão:   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 3º Os processos formalizados nas hipóteses a que se refere o § 2º deverão ser encaminhados para apreciação e proposição da exclusão às unidades da PGFN, no caso de processos formalizados na RFB. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
I - às unidades da PGFN, no caso de processos formalizados na SRF;
II - às unidades da Procuradoria da Previdência Social, no caso de processos formalizados no INSS.
II - às unidades da Procuradoria da Previdência Social, no caso de processos formalizados no INSS.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)   (Suprimido(a) - vide Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
§ 4º Antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deverá ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades apontadas na representação.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 10, de 06 de março de 2001)   (Suprimido(a) - vide Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 5º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 10, de 06 de março de 2001)   (Suprimido(a) - vide Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
Art. 5º À exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, inclusive quanto à formalização de processo, dispensada a representação a que se refere o art. 3o desta Resolução.
Art. 5º O ato de exclusão será publicado no Diário Oficial da União, indicando o número do respectivo processo administrativo. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 1º A identificação da pessoa jurídica excluída e o motivo da exclusão serão disponibilizados na Internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços (http://www.receita.fazenda.gov.br), (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) ou (http://www.mpas.gov.br).   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 2º A pessoa jurídica poderá, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do respectivo ato, manifestar-se quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 3º A manifestação a que se refere o § 2º deste artigo será apreciada, em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão, sem efeito suspensivo.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
§ 4º A decisão favorável ao sujeito passivo implica o restabelecimento do parcelamento a partir do mês subseqüente ao de sua ciência.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
Art. 6º As propostas de exclusão serão encaminhadas ao Comitê Gestor por meio do sistema Refis, sem a necessidade de anuência dos demais órgãos nem da movimentação do processo ao Comitê.
Art. 6º As propostas de exclusão, na hipótese do inciso II do art. 3º, serão encaminhadas ao Comitê Gestor por meio do sistema Refis, sem a necessidade de anuência dos demais órgãos nem da movimentação do respectivo processo ao Comitê.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
Art. 6º As propostas de exclusão serão encaminhadas às autoridades a que se refere o art. 1º, por meio do Sistema Refis, sem a necessidade de anuência do outro órgão nem da movimentação do processo ao Comitê. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
Art. 7º Não estará sujeito à exclusão por inadimplência o optante que regularizar os pagamentos pendentes e seus acréscimos legais até a data da formalização do processo de representação por inadimplência.
Art. 7º Não estará sujeita à exclusão por inadimplência a optante que sanar as irregularidades apontadas na representação, no prazo referido no § 4º do art. 4º.   (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 10, de 06 de março de 2001)
Art. 7º A exclusão por ordem judicial ou por solicitação do optante aplicam-se os mesmos procedimentos da exclusão de ofício, dispensada a representação a que se refere o inciso II do art. 3º. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
Dos Efeitos da Exclusão
Art. 8º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito da Fazenda Pública confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º A exclusão produzirá efeitos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 2º, a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa;
II - nas hipóteses dos incisos X e XI do art. 2º, a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder demonstrá-la e comprová-la;
III - nas demais hipóteses, a partir do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato que ensejar a exclusão.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, na hipótese do inciso III do art. 2º, quando houver sido contestado o lançamento, a exclusão dar-se-á na data da ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, neste caso desde que a respectiva ação tenha sido impetrada no prazo de trinta dias da ciência do lançamento ou da decisão administrativa definitiva.
Do Sistema para exclusão do Refis
Art. 10. O sistema Refis a que se refere o art. 6º estará disponível para as unidades dos órgãos integrantes do Refis, as quais efetuarão o cadastramento dos processos que contenham proposta de exclusão.
Parágrafo único. No cadastramento de que trata este artigo, deverão ser informados o número do processo, a forma, o(s) motivo(s) e, quando for o caso, a data a partir da qual a exclusão deverá produzir efeitos, observado o disposto no art. 9o desta Resolução.
Art. 11. As informações constantes do sistema Refis servirão de base para análise final do Comitê Gestor, com vista à edição do ato de exclusão.
Art.11. As informações constantes do Sistema Refis servirão de base para análise final com vista à edição do ato de exclusão pelas autoridades de que trata o art. 1º. (Redação dada pelo(a) Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011)
Art. 12. A pessoa jurídica excluída do Refis será cientificada da exclusão por meio da divulgação do ato de exclusão na Internet, nas páginas da SRF, PGFN ou INSS, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br, http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.mpas.gov.br, respectivamente.   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGREFIS nº 20, de 27 de setembro de 2001)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
ALMIR MARTINS BASTOS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
CRÉSIO DE MATOS ROLIM
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.