Recomendação CGSN nº 3, de 22 de junho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 24/06/2009, seção , página 19)  

Altera Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008.

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º O art. 2º da Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos. swap_horiz
§ 1º Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte. swap_horiz
§ 2º A hipótese tratada no § 1º não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização." (NR) swap_horiz
LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.