Recomendação
CGSN
nº 1, de 23 de julho de 2007
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2007, seção , página 47)
Dispõe sobre orientações a serem seguidas pelos entes federativos quanto à regulamentação do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, orienta:
Art. 1º O parcelamento especial para ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) será concedido com base no art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto nos arts. 20 a 22 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2005, ratificando-se os termos do art. 23 da mesma Resolução, sendo desnecessária a edição de lei específica no âmbito dos entes federativos.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os órgãos de administração tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios têm competência para editar, no âmbito de suas jurisdições, as normas necessárias à implementação do parcelamento especial referido no art. 1º.
Art. 3º Poderão ser concedidos parcelamentos em condições diferenciadas, inclusive para períodos em débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional referentes a fatos geradores ocorridos após janeiro de 2006, desde que autorizados pela legislação específica de cada ente federativo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.