Parecer PGFN nº 50, de 25 de janeiro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 27/01/1995, seção 1, página 1176)  

Mandado de Segurança impetrado com o escopo de ser garantido aos impetrantes, funcionários públicos federais inativos, o direito à exoneração a que se refere o art. 153, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.

PARECER PGFN/CRJN/Nº 050/95
Mandado de Segurança impetrado com o escopo de ser garantido aos impetrantes, funcionários públicos federais inativos, o direito à exoneração a que se refere o art. 153, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
Precedentes do STF, STJ e TRF da 1ª Região com entendimento contrário ao advogado pelos Impetrantes.
Cabe a denegação da segurança.
I HISTÓRICO
ALFREDO SALMAN E OUTROS, servidores públicos federais aposentados, impetram Mandado de Segurança nº 94.15175-6 perante o Digno Juízo Federal da 4ª Vara da Seção do Distrito Federal, tendo apontado, como autoridade coatora, o Sr. Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministêrio da Fazenda.
2. Através do "writ of mandamus", os Impetrantes, Auditores Fiscais do Tesouro Nacional aposentados, aspiram ao reconhecimento judicial da exoneração de que trata o inciso II, § 2º, do art. 153, da Constituição Federal, determinando-se à Autoridade coatora que não efetue as retenções do imposto de renda na fonte, incidente sobre os seus proventos.
3. Advogam que a exoneração do art. 153, § 2º, inciso II, do Estado Político, que entendem de aplicabilidade imediata, não poderia sofrer limitação por meio de lei ordinária, mas apenas lei complementar teria o condão de conter a eficácia da supracitada norma constitucional.
4. A Douta Juíza Federal da 13ª Vara em exercício pleno na 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal ISA TÂNIA CANTÃO BARÃO PESSÔA DA COSTA decidiu apreciar o pedido da liminar após as informações.
II MÉRITO
5. O art. 153, § 2º, inciso II, da Constituição Federal dispõe que o imposto de renda e proventos de qualquer natureza não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.
6. Colime-se que o supramencionado preceptivo da Carta Magna de 1988 não estabelece, diretamente, uma imunidade tributária com os seus termos e limites constitucionalmente definidos (como ocorre, por exemplo, com o preceito do art. 153, § 3º, III, da CF, hipótese em que lei complementar, prevista no art. 146, II, da CF, pode, apenas, declarar o sentido da imunidade), mas, apenas, prevê a possibilidade de isenção, que se dará nos termos e nos limites fixados em lei ordinária federal.
7 .O fato de a isenção ser recomendada na Constituição, como no caso em exame, não a erige em imunidade, nem garante a aplicação imediata da exoneração.
8. Iniludivelmente, o preceito programático do art. 153, § 2º, inciso II, da Lei Suprema, não tem aplicabilidade imediata, posto que o direito a exoneração do pagamento do imposto de renda sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos a pessoas idosas, haverá de ser exercido "nos termos e limites fixados em lei".
9. Observe-se que o constituinte indica, expressamente, todas as hipóteses que entende necessária a disciplina de determinada matéria por lei complementar, o que não sucede no caso in tela, quando deixa a critério de lei ordinária a fixação dos termos e do limite a partir do qual incidirá o imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Se a intenção do constituinte fosse a de excluir da tributação a totalidade desses rendimentos, seria outra a redação do texto constitucional, como "Não incidirá o imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria..." pois, como se sabe, ê regra hermenêutica que a lei não contêm palavras inócuas.
10. Trata-se, na espêcie, de regra constitucional não auto-executável, condicionada e de eficácia contida, isto porque ela não pode ser aplicada enquanto não for editada lei, prevista pelo constituinte, que precise os seus elementos e limites.
11. Vale informar que o Código Tributário Nacional (Lei Complementar) determina que cabe à lei ordinária a fixação de isenção tributária (art. 97).
12. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, disciplinou a matéria em seu art. 6º, inciso XV, tendo fixado um limite para a fruição do benefício que não abrangeu a totalidade dos proventos de aposentadoria.
13. A partir de 1º de janeiro de 1992, data da vigência da Lei nº 8.383/91, esse limite mensal passou a mil UFIR, correspondente à parcela dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade. Na declaração, o limite corresponde à soma dos valores mensais.
14. Atualmente vigora o limite mensal de R$ 676,70 para os rendimentos recebidos a partir de 1º de janeiro de 1995 (art. 9º, inciso V, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995), limite este ultrapassado pelas remunerações dos Impetrantes a título de proventos de aposentadoria.
15. Insta noticiar que, nos autos do Mandado de Injunção nº 3858/400-RJ, onde os impetrantes reclamavam a falta de lei complementar que garantisse o gozo da exoneração prevista no art. 153, § 2º, inciso II, da Superlei, o Ministro MOREIRA ALVES exarou
V. Despacho nos seguintes termos: "MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 00003858/400
Origem: RIO DE JANEIRO
Relator: MINISTRO MOREIRA ALVES Impetes: Augusto Villas Boas e outros (Adv.: Bento Gonçalves Ferreira Gomes). Impdos.: Presidente da República e Mesa do Congresso Nacional.
Despacho: - 1. o inciso II, § 2º, do artigo 153 da Constituição Federal deferiu à legislação ordinária o estabelecimento dos termos e dos limites em que não incidirá sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. Sucede que a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu artigo 6º, XV, regulamentou os termos e os limites desse benefício, com a alteração introduzida pela letra "b" do § 3º do artigo 12 da Lei nº 8.383.
Ora, se a hipótese prevista no citado dispositivo constitucional está abarcada por essas disposições legais, inexiste omissão regulamentadora a inviabilizar o exercício do direito conferido pela Constituição, não cabendo o mandado de injunção para se atacar essa regulamentação por eventuais excessos (extensão do benefício a outros que não os estritamente referidos no texto constitucional) em que tenha incidido, a juízo dos impetrantes. Tem, pois razão o parecer da Procuradoria-Geral da República, ao acentuar, depois de transcrever os defeitos que os impetrantes arrolaram sobre as referidas disposições legais:
"Ademais, se procedentes fossem as críticas feitas às Leis federais sob exame, na linha de raciocínio adotada pela impetração, haver-se-ia, antes de encontrar qualquer FALTA de norma regulamentadora do texto constitucional, de lhe censurar OS EXCESSOS apontados na argumentação dos Impetrantes. Em tal caso, entretanto, resultaria absolutamente imprópria a via processual eleita, porque a tanto não está autorizada, pelo artigo 5º, LXXI, da Constituição Federal."
2. Em face do exposto, e acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego seguimento ao presente mandado de injunção (artigo 38 da Lei nº 8.038/90).
Brasília, 24 de abril de 1992.
Ministro MOREIRA ALVES Relator" (publ. in "DJ" de 4.5.92, s. I, p. 5833)
16. Destaque-se, também, que, em caso em que foi requerido o Mandado de Injunção nº 21-RJ, com o objetivo de fruição do benefício previsto no art. 153, § 2º, II, da Carta Política, sob a alegação de que o supracitado preceptivo constitucional, o qual lhe garantiria a isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos da aposentadoria do impetrante, com mais de 65 anos de idade, não teria sido regulamentado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu do Mandamus, em face da inexistência da norma regulamentadora do direito pleiteado (Lei nº 7.713, de 22.12.88, art. 6º, XV). Transcreva-se o Acórdão retrofocalizado:
"MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 21-RJ (8986456)
RELATOR : EXMO. SR. MINISTRO CARLOS M. VELLOSO
IMPETRANTE : ALMIR VIEIRA DE SOUZA IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI-RJ
ADVOGADO : DR. ALMIR VIEIRA DE SOUZA
E M E N T A CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO DIREITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
I - Existindo norma regulamentadora do direito individual inscrito na Constituição, não ê caso de mandado de injunção.
II - Mandado de Injunção não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Corte Especial do Superior Tribunal da Justiça, por unanimidade, não conhecer do Mandado de Injunção, nos termos do relatório e notas taquigráficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 28 de setembro de 1989. (publicado no "D.J." de 20.11.89)
17. Arremate-se com a transcrição da Ementa da 4ª Turma do Egrêgio Tribunal Federal da 1ª Região, a qual corrobora o critério jurídico aqui exposto:
"APELAÇÃO CÍVEL Nº 94.01.12256-3/MG
RELATORA : EXMª SRª JUÍZA ELIANA CALMON
APELANTES: VICENTE DE PAULA RAMOS E OUTROS ADVOGADA: VALENTINA AVELAR DE CARVALHO
APELADA : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ARNALDO COSTA REZENDE
EMENTA Constitucional e Tributário - Imunidade dos Idosos (art. 153, § 2º, II, da CF).
1. A imunidade do Imposto de Renda na fonte e na declaração para os proventos dos idosos será limitada em lei ordinária, como expressa o art. 153, § 2º, II, da CF.
2. O fato de exigir a Carta Política lei complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 146, II) não significa que o benefício constitucional ê integral, sem limites, atê o advento de lei qualificada.
3. Se eficaz o preceito, está ele limitado pela lei ordinária nº 7.713/88. Se ineficaz, por ausência de lei complementar, não se há de reivindicar o benefício.
4. Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília-DF, 26 de setembro de 1994 (data do julgamento)." (publicado in "Repertório IOB Jurisprudência" caderno nº 23/94, Acórdão 1/8149).
III CONCLUSÃO
18. Diante do exposto, pede-se a não concessão da liminar e, por fim, a denegação da segurança. É o parecer.
À consideração do Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 25 de janeiro de 1995. OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO Procurador-Coordenador da Representação Judicial da Fazenda Nacional
DESPACHO DO PROCURADOR-GERAL
Em 25 de janeiro de 1995
Processo nº : 10951.000022/95-18.
Assunto : Mandado de Segurança impetrado com o escopo de ser garantido aos impetrantes, funcionários públicos federais inativos, o direito à exoneração a que se refere o art. 153, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
Despacho : Acolho, integralmente, o Parecer PGFN/CRJN/Nº 050/95, da lavra do Procurador-Coordenador da Representação Judicial da Fazenda Nacional OSWALDO OTHON DE PONTES SARAIVA FILHO, e o aprovo, determinando sua publicação. Encaminhe-se ao Sr.Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministêrio da Fazenda.
LUIZ CARLOS STURZENEGGER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.