Parecer Normativo
CST
nº 461, de 25 de novembro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 08/12/1970, seção 1, página 1)
Aposentadoria conforme art. 178 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.483, de 19/08/68. A isenção a que se refere o art. 36, letra i, do R.I.R., só será admitida quando a aposentadoria for concedida com rigoroso fundamento nas doenças ali relacionadas.
1. De acordo com a Lei nº 5.483, de 19 de agosto de 1968, o item III do art. 178 da Lei nº 1.711, de 28/10/52, passou a vigorar com a seguinte redação:
III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medida especializada.
2. A letra "i" do art. 36 do Regulamento do Imposto de Renda em vigor, modificada conforme transcrição acima, especifica, portanto, os casos em que os proventos de aposentadoria ou reforma não entram no cômputo de rendimento bruto.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.