Parecer Normativo
CST
nº 447, de 05 de julho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 18/08/1971, seção 1, página 0)
Cabe ao INPS, na qualidade de fonte pagadora, promover a retenção do imposto de renda na fonte, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados por aquela autarquia ou do seu próprio quadro. Relativamente aos profissionais com vínculo de emprego com os hospitais e similares, caberá a estes, a responsabilidade pelo desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 401/68.
1. Tendo em vista as inúmeras dúvidas surgidas em relação ao desconto do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 7o e 8º do Decreto-Lei nº 401/68, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou do seu próprio quadro, necessário se faz uma orientação precisa e uniforme sobre a espécie. Médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo INPS
2. Com relação aos médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo INPS para o atendimento dos seus segurados e dependentes, a responsabilidade pela retenção na fonte do imposto de renda devido, é cometida ao INPS, ainda que o pagamento ou o crédito seja efetivado através de faturas emitidas pelos estabelecimentos hospitalares e similares, que mantêm convênio com aquela autarquia.
3. Esclareça-se, que os hospitais ou similares, no caso em tela, funcionam como meros intermediários, uma vez que o credenciamento é feito diretamente pelo INPS, sujeitando-se o profissional credenciado às normas traçadas por este, inclusive no que se refere à remuneração pelos serviços prestados.
4. No caso em foco, o desconto na fonte será feito à razão de 8% (oito por cento), incidindo sobre as importâncias pagas ou creditadas em cada mês, superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971 (Decreto-Lei nº 401/68, art. 8º).
5. Quanto aos médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral do INPS, com vínculo empregatício, o desconto do imposto de renda mediante retenção na fonte, processar-se-á de acordo com a tabela de rendimentos do trabalho assalariado, de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 401/68, vigorando para o exercício de 1971, a Tabela I, expedida pela Instrução Normativa do SRF nº 52, de 21 de dezembro de 1970.
6. Relativamente aos médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral dos hospitais e similares, com vínculo empregatício, caberá a estes a responsabilidade pelo desconto do imposto de renda na fonte, conforme a tabela citada no item anterior, quando o serviço for prestado em virtude do vínculo de emprego com remuneração atribuída ao empregado, independentemente do atendimento relacionar-se ou não com segurado do INPS.
Médicos, dentistas e demais profissionais, sem credenciamento do INPS e sem vínculo de emprego com hospitais e similares
7. Pertinentemente aos médicos, dentistas e demais profissionais não credenciados pelo INPS e sem vínculo de emprego com hospitais e similares e que prestam serviços a estas entidades, o desconto do imposto de renda na fonte compete ao responsável direto pelo pagamento ou crédito dos rendimentos, à alíquota de 8% (oito por cento), incidindo sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971, pagas ou creditadas em cada mês (art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68).
8. As sociedades civis organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médicos, dentistas e assemelhados, cujo capital não tenha ultrapassado a Cr$ 1.733,00, Cr$ 2.078,00 e Cr$ 2.494,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971 e a exploração da atividade seja exercida unicamente pelos sócios componentes da empresa, sem que esta remunere outros de idêntica profissão, estão sujeitas ao desconto na fonte à razão de 8% (oito por cento), a partir de 01 de janeiro de 1969, calculados sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, pagas ou creditadas em cada mês às referidas entidades, correspondentes aos exercícios de 1969, 1970 e 1971.
9. As sociedades civis que não satisfaçam no todo, as exigências contidas no item anterior (8), não estão sujeitas à retenção do imposto de renda mediante o desconto na fonte de que trata o art. 8o, do Decreto-Lei no 401/68, qualquer que seja o montante dos serviços prestados, independentemente do paciente ser ou não segurado do INPS.
10. As empresas individuais organizadas exclusivamente para a prestação de serviços médicos, dentários e assemelhados, na forma do Parecer Normativo CST nº 80/71, estão excluídas da conceituação de pessoa jurídica, para os efeitos do imposto de renda, estando, por conseguinte, sujeitas ao desconto na fonte de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68, à alíquota de 8% (oito por cento), calculados sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971, pagas ou creditadas em cada mês,
11. Em todos os casos de retenção do imposto de renda, anteriormente mencionados, o recolhimento deve ser feito pela fonte pagadora dos rendimentos, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário, ainda que não o tenha retido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.