Parecer Normativo CST nº 447, de 05 de julho de 1971
(Publicado(a) no DOU de 18/08/1971, seção 1, página 0)  

Cabe ao INPS, na qualidade de fonte pagadora, promover a retenção do imposto de renda na fonte, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados por aquela autarquia ou do seu próprio quadro. Relativamente aos profissionais com vínculo de emprego com os hospitais e similares, caberá a estes, a responsabilidade pelo desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 401/68.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
1. Tendo em vista as inúmeras dúvidas surgidas em relação ao desconto do imposto de renda na fonte, de que tratam os arts. 7o e 8º do Decreto-Lei nº 401/68, em razão de pagamentos ou créditos atribuídos a médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou do seu próprio quadro, necessário se faz uma orientação precisa e uniforme sobre a espécie. Médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo INPS
2. Com relação aos médicos, dentistas e demais profissionais credenciados pelo INPS para o atendimento dos seus segurados e dependentes, a responsabilidade pela retenção na fonte do imposto de renda devido, é cometida ao INPS, ainda que o pagamento ou o crédito seja efetivado através de faturas emitidas pelos estabelecimentos hospitalares e similares, que mantêm convênio com aquela autarquia.
3. Esclareça-se, que os hospitais ou similares, no caso em tela, funcionam como meros intermediários, uma vez que o credenciamento é feito diretamente pelo INPS, sujeitando-se o profissional credenciado às normas traçadas por este, inclusive no que se refere à remuneração pelos serviços prestados.
4. No caso em foco, o desconto na fonte será feito à razão de 8% (oito por cento), incidindo sobre as importâncias pagas ou creditadas em cada mês, superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971 (Decreto-Lei nº 401/68, art. 8º).
Médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral do INPS
5. Quanto aos médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral do INPS, com vínculo empregatício, o desconto do imposto de renda mediante retenção na fonte, processar-se-á de acordo com a tabela de rendimentos do trabalho assalariado, de que trata o art. 7º do Decreto-Lei nº 401/68, vigorando para o exercício de 1971, a Tabela I, expedida pela Instrução Normativa do SRF nº 52, de 21 de dezembro de 1970.
Médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral dos hospitais e similares
6. Relativamente aos médicos, dentistas e demais profissionais e servidores em geral dos hospitais e similares, com vínculo empregatício, caberá a estes a responsabilidade pelo desconto do imposto de renda na fonte, conforme a tabela citada no item anterior, quando o serviço for prestado em virtude do vínculo de emprego com remuneração atribuída ao empregado, independentemente do atendimento relacionar-se ou não com segurado do INPS.
Médicos, dentistas e demais profissionais, sem credenciamento do INPS e sem vínculo de emprego com hospitais e similares
7. Pertinentemente aos médicos, dentistas e demais profissionais não credenciados pelo INPS e sem vínculo de emprego com hospitais e similares e que prestam serviços a estas entidades, o desconto do imposto de renda na fonte compete ao responsável direto pelo pagamento ou crédito dos rendimentos, à alíquota de 8% (oito por cento), incidindo sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971, pagas ou creditadas em cada mês (art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68).
Sociedades civis
8. As sociedades civis organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médicos, dentistas e assemelhados, cujo capital não tenha ultrapassado a Cr$ 1.733,00, Cr$ 2.078,00 e Cr$ 2.494,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971 e a exploração da atividade seja exercida unicamente pelos sócios componentes da empresa, sem que esta remunere outros de idêntica profissão, estão sujeitas ao desconto na fonte à razão de 8% (oito por cento), a partir de 01 de janeiro de 1969, calculados sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, pagas ou creditadas em cada mês às referidas entidades, correspondentes aos exercícios de 1969, 1970 e 1971.
9. As sociedades civis que não satisfaçam no todo, as exigências contidas no item anterior (8), não estão sujeitas à retenção do imposto de renda mediante o desconto na fonte de que trata o art. 8o, do Decreto-Lei no 401/68, qualquer que seja o montante dos serviços prestados, independentemente do paciente ser ou não segurado do INPS.
Empresas individuais
10. As empresas individuais organizadas exclusivamente para a prestação de serviços médicos, dentários e assemelhados, na forma do Parecer Normativo CST nº 80/71, estão excluídas da conceituação de pessoa jurídica, para os efeitos do imposto de renda, estando, por conseguinte, sujeitas ao desconto na fonte de que trata o art. 8º do Decreto-Lei nº 401/68, à alíquota de 8% (oito por cento), calculados sobre as importâncias superiores a Cr$ 200,00, Cr$ 240,00 e Cr$ 288,00, respectivamente nos exercícios de 1969, 1970 e 1971, pagas ou creditadas em cada mês,
11. Em todos os casos de retenção do imposto de renda, anteriormente mencionados, o recolhimento deve ser feito pela fonte pagadora dos rendimentos, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário, ainda que não o tenha retido.
12. Todos os valores expressos em cruzeiros, estão sujeitos à atualização anual por ato do Senhor Ministro da Fazenda (Decreto nº 58.400, art. 503; Decreto-Lei nº 401/68, art. 29).
À consideração superior.
Comentários em 20/06/2006:
Teor do PN superado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.