Parecer Normativo CST nº 402, de 12 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 04/11/1970, seção 1, página 0)  

A empresa que se utilizar de veículo de propriedade de empregado, destinando-o ao transporte de pessoas está obrigada a fazer o desconto do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 8o do Decreto-Lei no 401/68.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
A empresa que utilizar-se de veículo de propriedade de empregado, destinando-o ao Transporte de pessoas, está obrigada a reter o imposto de renda na fonte à alíquota de 8% (oito por cento) sobre as importâncias superiores a Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), pagas ou creditadas, em cada mês, a pessoas físicas como remuneração por quaisquer serviços prestados (Decreto-Lei no 401/68, art. 8o).
À consideração superior.
SLTN, 28 de julho de 1970.
Revisão COSIT em 05/03/2007
1. Teor do PN superado.
2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente.
3. Atualmente o tratamento tributário aplicável aos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte por pessoa física está disciplinado nos arts. 47 e 629 do RIR/1999 e o tratamento aplicável aos rendimentos de aluguel de veículo, no art. 631 do mesmo regulamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.