Parecer Normativo
CST
nº 358, de 08 de outubro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1970, seção 1, página 0)
Despesas de propaganda relacionadas com a atividade profissional da pessoa física podem ser consideradas como necessárias à percepção do rendimento e à manutenção da fonte pagadora e, como tal, dedutíveis.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
São dedutíveis, observadas as normas e as limitações percentuais em lei, as despesas de propaganda feitas pelo contribuinte pessoa física profissional liberal, visando aumentar seus rendimentos ou a manutenção da fonte produtora dos mesmos, desde que comprovadas e compatíveis com a profissão.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.