Parecer Normativo
CST
nº 234, de 10 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1971, seção 1, página 0)
O trabalhador avulso, para fins do imposto de renda, é equiparado ao empregado assalariado, sofrendo desconto na fonte, na forma dos arts. 107 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações do art. 7o do Decreto-Lei nº 401/68. 0 trabalhador autônomo sofre desconto na fonte, na forma do art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda, modificado pelos arts. 8o do Decreto-Lei no 401/68 e 17 do Decreto-Lei no 1.089/70.
A consulente indaga se o trabalhador avulso sofre desconto na fonte sobre o bruto mensal recebido ou sobre o líquido, após o desconto do INPS.
2. O trabalhador avulso - o que presta serviço a diversas empresas, agrupado ou não, em Sindicato, inclusive os estivadores, conferentes e assemelhados (alínea "c", art. 4o, da Lei no 3.807/60 - LOPS) - é equiparado ao empregado assalariado, para fins do imposto de renda (item 3 da Instrução Normativa no 2, de 12/09/69), devendo a respectiva importância paga sofrer desconto na fonte, na forma dos arts. 107 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, com as alterações introduzidas pelo art. 7o do Decreto-Lei no 401/68 e atualizados os valores expressos em cruzeiros na tabela.
3. O trabalhador autônomo - o que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada (alínea "d" do art. 4o da Lei no 3.807/60 - LOPS) e que esteja inscrito nessa qualidade no INPS, sofre desconto na fonte, na forma do art. 121 do Regulamento do Imposto de Renda, alterado pelos arts. 8o do Decreto-Lei no 401/68 e 17 do Decreto-Lei no 1.089/70, sempre que o montante mensal recebido ou creditado seja superior a Cr$ 240,00, no exercício de 1970 (item 6 da Portaria no 253, de 11/07/69, atualizada pela Portaria no 464, de 26/11/69) e a Cr$ 288,00, no exercício de 1971 (Portaria GB no 173, de 07/07/70).
4. Portanto, quando se tratar de trabalhador avulso, o imposto incidirá sobre a renda líquida mensal encontrada depois de efetuadas as deduções referidas nas alíneas do art. 108 do Regulamento do Imposto de Renda, no que for admissível em cada caso particular, sujeitas à comprovação. E, quando se tratar de trabalhador autônomo, o imposto incidirá sobre a renda bruta mensal recebida ou creditada, sempre que esta seja superior a Cr$ 240,00, no exercício de 1970 e a Cr$ 288,00, no exercício de 1971.
3. Atualmente o tratamento tributário aplicável aos rendimentos provenientes de prestação de serviços por trabalhador autônomo sujeitam-se a retenção do IR na fonte sobre rendimentos recebidos de pessoa jurídica ou ao carnê-leão, se recebidos de pessoas físicas, aplicando-lhes a tabela progressiva, arts. 106 e seguintes e 620 RIR/1999, como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.