Parecer Normativo
CST
nº 102, de 03 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 24/07/1970, seção 1, página 0)
As doações e contribuições feitas ao Grupo de Trabalho denominado "Projeto Rondon" (Decreto nº 62.927, de 28/06/68) e Operação Mauá (OPEMA) instituída pelo Decreto nº 64.918, de 31/07/69, quer por pessoas físicas, quer por pessoas jurídicas, para os efeitos fiscais enquadram-se nos arts. 88 e 184 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400, de 1966).
Ambas as instituições citadas na ementa são órgãos da administração pública indireta, como se vê das respectivas leis orgânicas, e também consideradas, pela sua finalidade, como instituições de educação, de pesquisas científicas ou de cultura.
Para os efeitos do imposto de renda enquadram-se nos arts. 81 e 88 do Regulamento do Imposto de Renda, as doações feitas por pessoas físicas e art. 184, letra b e § 3º, se procedentes de pessoas jurídicas.
Quando as doações consistirem de bens materiais, o seu valor venal deverá ser atestado por instituição de reconhecida capacidade profissional, em relação à espécie doada, e idoneidade moral, a juízo dos administradores tributários.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.