Parecer Normativo
CST
nº 16, de 02 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
Emenda: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO.
(Revogado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 19, de 06 de setembro de 2013)
Filtragem e enlatamento de azeite estrangeiro importado a granel, por comerciante que exerce tal atividade. Constitui industrialização, em face do disposto no art.1º, § 2º, inciso II do RIPI.
Obrigatoriedade de escrituração dos livros fiscais modelos 13 ou 13 - A, 14 ou 14 - A, 15, 16, 30 e 31, além da emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos. Devem ser observadas também as normas prescritas nos arts. 58 e seu § 3º e 62, com relação à rotulagem.
Filtragem e enlatamento de azeite estrangeiro importado a granel. Situação, em face do RIPI, de comerciante que exerce tal atividade; obrigações acessórias.
Torna-se estabelecimento industrial, por exercer a operação de beneficiamento (RIPI, art. 1º, § 2º, II) e reacondicionamento (id., id., IV).
Quanto à escrita fiscal, está obrigado ao uso dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, art. 116), à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos de seu estabelecimento - observadas as hipóteses descritas.
RIPI/67 RIPI/02 art.1º, § 2º, II art. 4º, II art.1º, § 2º, IV art. 4º, IV art. 58 art. 213 art. 58, §3º art. 58, § 7º art. 62 art. 216 art.116 art. 369
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.