Parecer Normativo CST nº 8, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

IPI. FATO GERADOR.
Produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial.
Dá-se o fato gerador no momento da venda a varejo (Item I da Portaria SRF nº 550, de 14/05/69).

(Revogado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 1, de 28 de maio de 2013)
1. Estabelecimento industrial cuja seção de varejo não esteja completamente isolada da de fabrico, nos termos do art. 6º do RIPI, está obrigado ao pagamento do imposto na forma do § 6º do art. 21, sobre o valor real da venda a varejo.
2. Com efeito, pela alteração 1ª do Decreto-lei nº 400, de 28/12/68, que suprimiu a alínea "b" do inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 30/11/64, não mais ocorre o fato gerador do IPI, quando o produto for exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial.
3. Em conseqüência, o fato gerador passa ocorrer no momento da venda a varejo, podendo, entretanto, os estabelecimentos industriais que atendam às exigências do art. 6º do RIPI emitir, pelas vendas realizadas em cada dia na seção de varejo, apenas uma nota fiscal, no fim do dia, para cada tipo de produto (posição e inciso) vendido (Portaria SRF nº 550, de 14/05/69, incisos 1.1 e 1.2).
Comentários em 25/11/2005:
1. O teor do parecer continua válido para explicar a mudança feita pelo DL nº 400/68, alteração 1ª, em relação à ocorrência do fato gerador do IPI na hipótese de venda a varejo pelo próprio estabelecimento industrial.
2. Não há correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor. O art.6º do RIPI/67 tratava das exigências a serem cumpridas pelos estabelecimentos industriais e os equiparados para terem a seção de varejo e o art.21, §6º dispunha sobre o pagamento do imposto quando o estabelecimento industrial ou equiparado não tivesse a seção de varejo de acordo com as exigências do art.6º. Essas disposições já não constaram do RIPI posterior ao de 1967 (RIPI/72).
3. A Portaria SRF nº 550/69, citada no parecer, disciplinou as normas para o cumprimento do estatuído no DL nº 400/68. O item I, inciso 1.1, da Portaria esclareceu que os produtos da seção de varejo do estabelecimento industrial passariam a ser tributados por ocasião da venda (saída) da seção de varejo e não mais quando da exposição à venda da referida seção, como dispunha a alínea b do inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502/64, suprimida pelo DL nº 400/68. O item I, inciso 1.2, dispunha sobre a permissão de os estabelecimentos industriais ou equiparados, que possuíssem seção de venda a varejo isolada das demais, de emitirem uma única Nota Fiscal, com destaque do imposto, para registrar o movimento diário de seção e foi incorporado aos RIPI' s posteriores, encontrando correspondência no art.334 do RIPI/02.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.