Ato Declaratório CCA nº 255, de 24 de agosto de 1992
(Publicado(a) no DOU de 25/08/1992, seção 1, página 0)  

"Fixa valores para remuneração dos serviços de assistência técnica na identificação e quantificação do café submetido a despacho aduaneiro."

O COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 19 da Instrução Normativa RF nº 88, de 9 de outubro de 1991, resolve:
1. A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica para identificação de mercadoria importada ou a exportar, excluídos os granéis, ficará a cargo do importador ou do exportador e corresponderá aos valores fixados na tabela constante dos itens 1 e 3 do Anexo I, do presente ato.
1.1 O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de comprovação da boa aplicação de mercadoria importada com benefício fiscal.
2. Os serviços de quantificação de mercadorias a granel, quando determinados ou autorizados pela administração aduaneira, serão remunerados conforme a tabela constante do item 2 do Anexo I deste ato.
I) na importação, pelo transportador, quando se tratar de medições a bordo, ou pelo importador, quando por este solicitadas (draft survey);
II) na exportação, pelo exportador, quando se tratar de medições a bordo (draft survey);
III) pelo importador ou pelo exportador, quando se tratar de medições de granéis líquidos ou gasosos.
3. Será emitido apenas um laudo ou certificado por documento de exportação ou importação, independentemente do número de adições.
3.1 Nos casos dos incisos I, II e III, do item 2 do presente ato, quando a mercadoria objeto das medições for um mesmo produto e pertencer a um ou mais de um importador ou exportador será emitido apenas um certificado.
3.2 Havendo, a juízo da autoridade aduaneira e expressamente fundamentada, a necessidade de certificados suplementares, o valor de cada certificado suplementar deverá ser igual ao previsto no subitem 2.3.1 do Anexo I deste ato e o montante rateado proporcionalmente à quantidade de produto de cada interessado.
3.3 Na medição de tanques, a cobrança limitar-se ao valor correspondente aos reservatórios objeto das medições de bordo e terra, independente das providências e mecanismos de cálculo necessários para a conclusão.
3.4 A medição de bordo excluirá a medição de terra, salvo nos casos em que ambas as medições forem imprescindíveis para a perfeita quantificação da mercadoria.
3.5 Em nenhuma hipótese o montante cobrado por designação para aferição de carga de um mesmo veículo transportador, poderá ser superior ao previsto para o subitem 2.1.1 do Anexo I deste ato, observadas as ressalvas previstas nos subitens 4.3.1, 5.1 do Anexo I do presente Ato Declaratório.
4. O pagamento pela prestação dos serviços de assistência técnica será efetuado contra recibo emitido com observância do disposto no parágrafo único do art. 21 da Instrução Normativa RF nº 88/91, em pelo menos duas vias, uma das quais deverá ser encaminhada, pelo técnico, à repartição aduaneira para juntada ao respectivo despacho.
5. Os trabalhos de assistência que por suas especiais e singulares características tecnológicas operacionais não se enquadrarem nas hipóteses normatizadas neste Ato e possam merecer avaliação diferenciada, poderão ter sua remuneração arbitrada, em cada caso, pelo respectivo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante solicitação do interessado e prévia manifestação do órgão da Receita Federal de sua jurisdição.
6. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Ato Declaratório CSA nº 142, de 19 de maio de 1992.
RENATO CARRERI PALOMBA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.