Parecer Normativo Cosit nº 1, de 21 de maio de 1996
(Publicado(a) no DOU de 22/05/1996, seção 1, página 0)  

A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP, das pessoas jurídicas de direito privado é o valor mensal da receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia. A base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP, das pessoas jurídicas de direito público é o valor mensal das receitas correntes arrecadadas, aí incluídas as receitas tributárias, ainda que arrecadadas por outra entidade pública, e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas.

Entidades públicas que recebem transferências correntes e de capital de outras entidades públicas têm suscitado dúvidas sobre a determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP, tendo em vista as normas que sucederam a publicação da Resolução nº 49, baixada pelo Senado Federal, em 9 de outubro de 1995.
2. A Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, reeditada sob os nºs 1.249, 1.286, 1.325, 1.365, 1.407 e 1.447, de 15/12/95, 12/01/96, 09/02/96 12/03/96, 11/04/96 e 10/05/96, respectivamente, visou disciplinar a exigência das mencionadas contribuições, em virtude de o Senado Federal, por meio de sua Resolução nº 49, de 9 de outubro de 1995, ter suspendido a execução dos Decretos-leis nº 2.445, de 29 de junho de 1988 e nº 2.449, de 21 de julho de 1988, julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Da leitura dos arts. 2º, 3º, 7º e 8º, da citada Medida Provisória, observa-se que as pessoas jurídicas de direito público ou privado, alinhadas a seguir, sujeitam-se à referida exação, tendo base de cálculo e alíquota distintas, segundo suas características e peculiaridades:
3.1- Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias - base de cálculo: faturamento mensal assim considerado, a receita bruta proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado obtido nas operações de conta alheia; - alíquota: 0,65%;
3.2 Entidades sem fins lucrativos e fundações - base de cálculo: valor da folha de salários do mês; - alíquota: um por cento;
3.3- Pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias) - base de cálculo: o valor mensal das receitas correntes arrecadadas, inclusive as que tenham sido arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade dentre as citadas, e das transferências correntes e de capital recebidas, deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas; - alíquota: um por cento.
4. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou outras entidades estatais, que explorem atividade econômica, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo usufruir de tratamento diferenciado, como se depreende do disposto no art. 173 e seus §§, da Constituição Federal, embora possam estar incluídas no conceito de entidades públicas e recebam transferências correntes e/ou de capital das pessoas jurídicas de direito público interno.
5. Assim, não há que se cogitar de exclusão da base de cálculo das contribuições devidas, pelas pessoas jurídicas de direito público, em razão de transferências correntes e de capital efetivadas às entidades de que trata o subitem 3.1 acima, por serem aquelas, pessoas jurídicas de direito privado.
6. Por pertinente, cabe ressaltar, que as fundações têm como característica a ausência de finalidade lucrativa, razão pela qual o legislador entendeu conveniente gravá-las com as referidas contribuições, somente em relação à folha de salários.
6.1 As fundações públicas, apesar de serem dotadas de personalidade jurídica de direito privado, ter autonomia administrativa e patrimônio próprio, exercem atividades que são próprias de órgão do Poder Público, sem finalidade econômica e lucrativa, o que permite que as pessoas jurídicas de direito público interno possam excluir da base de cálculo de sua contribuição para o PIS/PASEP, as transferências correntes a elas efetuadas.
7. Tratamento diferente terão as transferências orçamentárias efetivadas para as entidades públicas, que explorem atividades econômicas em condições de concorrência com as demais entidades de direito privado, as quais não podem ser deduzidas na apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP das pessoas jurídicas de direito público, como previsto no art. 7º, da citada Medida Provisória nº 1.212/95.
À consideração superior.
ALCINDO SARDINHA BRAZ Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional De acordo. À consideração do Senhor Coordenador-Geral do Sistema de Tributação. JOSEFA MARIA COELHO MARQUES Chefe da Divisão de Tributos sobre o Patrimônio e de Contribuições Aprovo. PAULO BALTAZAR CARNEIRO Coordenador-Geral do Sistema de Tributação
Revisão em 11/10/2006:
Parecer permanece válido. A MP 1.212/95 e edições posteriores teve sua conversão na Lei nº 9.715/98 que não alterou o entendimento adotado no parecer. Ver também Lei nº 9.718, MP 2158-35/2001 e Decreto nº 4.524/2002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.