Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 de março de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/03/1994, seção 1, página 4196)  

A ajuda de custo isenta do imposto de renda é a que se reveste de caráter indenizatório, destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de sua família, em caso de remoção de um município para outro.

Dúvidas têm sido suscitadas quanto à interpretação do art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22.12.89, que dispõe in verbis :
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
........................................................
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação pelo contribuinte."
2. Necessária, inicialmente, a caracterização da natureza do rendimento pago a esse título, posto que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se da denominação dos fatos ocorridos ou dos atos praticados.
3. Ajuda de custo a que se refere o dispositivo legal em questão, é a que se reveste de caráter indenizatório, destinando-se a ressarcir os gastos do empregado com transporte, frete e locomoção, em virtude de sua remoção para localidade diversa daquela em que residia.
A ajuda de custo tem, neste preceito da legislação tributária, o mesmo significado que deflui da legislação referente às relações de trabalho, tanto no âmbito da Consolidação da Leis do Trabalho como do Regime Jurídico dos Servidores Públicos, cujas características são:
- de indenização e não de complementação salarial;
- a mudança de domicílio do empregado, em virtude de sua remoção de um município para outro.
5. Sem esses requisitos, que lhe devem ser peculiares, as importâncias pagas sob essa rubrica serão consideradas salários e receberão o tratamento tributário dispensado para o caso.
6. Sobre o assunto, o Parecer Normativo CST nº 36/78 (D.O.U de 03.05.78), emitido à luz da legislação vigente à época, em cujo bojo encontra-se a definição de ajuda de custo, firmou o entendimento que a ajuda de custo isenta é aquela destinada a indenizar despesas de transporte e instalação do contribuinte e sua família, em caráter permanente, em localidade diferente daquela em que residia, por transferência de seu centro de atividades.
7. Ressalte-se que, de acordo com os arts. 176 e 111, II, da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional - a isenção é sempre decorrente de lei, a qual deve ser interpretada literalmente.
8. Dessa forma, vantagens outras pagas pelo empregador ao empregado sob essa denominação, de maneira continuada ou eventualmente, sem que ocorra a mudança de localidade de residência do empregado, em caráter permanente, para município diferente daquele em que residia, não estão abrangidas pela isenção de que trata o inciso XX do art. 6º da Lei nº 7.713/88, devendo integrar os rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração.
9. Nos termos do dispositivo legal em comento, a remoção está sujeita à comprovação posterior pela pessoa física beneficiária do rendimento, quando solicitada pelo fisco federal.
À consideração superior.
Maria das Graças Patrocínio Oliveira Auditora-Fiscal do Tesouro Nacional
De acordo
Leliana Maria Rolim de Pontes Vieira Chefe da Divisão de Tributos sobre a Renda
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
EDSON VIANNA DE BRITO Coordenador-Geral do Sistema de Tributação Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.