Ato Declaratório Cosit nº 225, de 21 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1994, seção 1, página 20219)  

"Dispõe sobre o recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Avulso".

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o teor do Despacho do Sr. Ministro de Estado dos Transportes publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 1994, Seção I, página 17826, declara às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que:
I - A exigência do recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Avulso - AITP, prevista no art. 65, e seus parágrafos, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, somente se aplica ao operador portuário, definido no inciso II do art. 1º da mesma Lei, não se aplicando, portanto, aos titulares de Instalações Portuárias de Uso Privativo, localizadas fora da área de porto organizado, e que não usam mão-de-obra avulsa.
II - Consultas sobre a legislação que dispõe sobre o AITP devem ser apresentadas ao Ministêrio dos Transportes, órgão incumbido de administrar referido adicional.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.