Portaria RFB nº 4582, de 09 de novembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 10/11/2005, seção , página 21)  
Estabelece as regras gerais de remoção a pedido, por Concurso de Remoção, para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e os incisos III e XII do art. 230 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinados com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e considerando o estabelecido no inciso III do art. 4º da Portaria RFB nº 4.337, de 9 de setembro de 2005, resolve:
Art. 1º A remoção a pedido, na hipótese do Concurso de Remoção, de que trata o inciso III do art. 4º da Portaria RFB nº 4.337, de 2005, é um procedimento administrativo destinado a servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (ARFB), observadas as normas constantes deste ato.
§ 1º Para fins de participação em Concurso de Remoção é obrigatória a inscrição dos ocupantes de cargo efetivo da Carreira de ARFB no procedimento de classificação permanente, instituído pela Portaria RFB nº 4.539, de 14 de outubro de 2005.
§ 2º Serão realizados concursos de remoção específicos para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.
§ 3º O início do concurso antecederá o efetivo ingresso de integrantes da carreira, decorrente de nomeação em concurso público, podendo, no interesse da Administração, ser realizado em outro momento.
§ 4º As vagas oferecidas por ocasião do certame a que se refere o caput deste artigo são independentes daquelas que possam ser disponibilizadas pela Administração para atender necessidades específicas de serviço, a serem apuradas quando da realização de concurso público.
Art. 2º O Concurso de Remoção observará a pontuação dos participantes, calculada com base na seguinte fórmula:
P = T + i (T' )
P = número total de pontos;
T = tempo de efetivo exercício no cargo, anterior ao exercício na unidade de exercício atual;
i = índice da localidade da unidade de exercício atual;
T' = Tempo de efetivo exercício na unidade atual.
§ 1º Considera-se como unidade atual aquela na qual o servidor se encontra em exercício, inclusive por força de decisão judicial, ou na hipótese de exercício provisório de que trata o artigo 11 da Portaria SRF nº 1.721, de 30 de junho de 2005.
§ 2º Os índices de localidades (i) terão pesos 1 (um), 1,50 (um vírgula cinqüenta), 2 (dois) e 2,50 (dois vírgula cinqüenta).
§ 3º As localidades relacionadas no Anexo Único desta Portaria terão pesos 1,50 (um vírgula cinqüenta), 2 (dois) e 2,50 (dois vírgula cinqüenta).
§ 4º As localidades não relacionadas no Anexo Único terão peso 1 (um).
§ 5º A apuração de tempo dar-se-á em dias corridos, conforme disposto no caput do art. 101 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, contados até a data estabelecida na portaria de abertura do Concurso de Remoção.
§ 6º Considera-se, para fins de apuração de T e T' , o tempo em exercício nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e Auditor-Fiscal da Previdência Social que passaram a denominar-se Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e de Técnico da Receita Federal que passou a denominar-se Técnico da Receita Federal do Brasil, conforme a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005.
§ 7º Serão considerados para fins de contagem de tempo, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 8º Para fins de participação no certame:
I - será aplicado o índice de localidade correspondente ao tempo de exercício relativo à unidade de lotação anterior, na hipótese de o servidor nos dois anos anteriores à realização de cada certame, ter sido removido em virtude de:
a) criação ou extinção de unidade, nos termos dos incisos II e III do art. 2º da Portaria RFB nº 4.337, de 2005;
b) remoção que envolva unidades situadas no mesmo município, nos termos dos incisos I, III, IV e V do art. 2º da Portaria RFB nº 4.337, de 2005;
II - será considerada como unidade de lotação:
a) a unidade de origem, para os servidores cujo exercício na unidade atual decorra de designação para função gratificada (FG), nomeação para cargo em comissão (DAS), ou designação para mandato de julgador.
b) a unidade para a qual foram classificados em Concurso de Remoção homologado, para os servidores que, em virtude do exercício de função gratificada (FG), cargo em comissão (DAS) ou mandato de julgador, ainda não tenham sido removidos.
§ 9º O tempo de freqüência na segunda etapa do concurso público para o cargo compõe o tempo de efetivo exercício no cargo anterior ao exercício na unidade atual e será discriminado no Formulário de Inscrição, como Tempo de Treinamento, desde que averbado ou comprovado mediante certidão ou declaração de freqüência expedida pela Escola de Administração Fazendária-Esaf, ou instituição equivalente, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
§ 10. No caso de empate no quantitativo de pontos a que se refere o caput deste artigo, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo no serviço público federal;
II - maior tempo no serviço público;
III - maior tempo de serviço para aposentadoria;
IV - maior número de filhos menores de 21 anos; e
V - mais idoso.
§ 11. Persistindo o empate relativamente aos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, o caso será decidido por sorteio.
§ 12. O tempo de serviço especificado nos incisos I, II e III do § 10 deste artigo será considerado somente quando averbado até o último dia do prazo a que se refere o § 5º deste artigo, não sendo aceita nenhuma outra forma de comprovação.
Art. 3º Fica vedada a participação em Concurso de Remoção de servidores que:
I - nos dois anos anteriores à realização de cada certame dessa natureza tenham sido removidos de ofício ou a pedido, em razão de concurso de seleção interna.
II - até a data do encerramento das inscrições:
a) estiver afastado em virtude de licenças previstas nos incisos II e VI do art. 81, art. 84 e art. 91, caput, da Lei nº 8.112, de 1990, art. 8º da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.
b) não estejam em efetivo exercício em unidades da RFB.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso I do caput deste artigo alcança os servidores que, classificados em concurso de seleção interna, ainda não tenham sido removidos em virtude de estarem ocupando cargo em comissão (DAS) ou função gratificada (FG) em unidades da RFB, exercendo mandato de julgador, ou em razão de estarem cumprindo estágio probatório.
Art. 4º Caberá ao Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil, a cada Concurso de Remoção, baixar os atos destinados a definir:
I - o quantitativo de vagas disponíveis, levando em consideração as necessidades da Administração e os claros de lotação existentes;
II - o período de inscrições;
III - o Formulário de Inscrição;
IV - o cronograma de execução do processo de remoção; e
V - demais regras necessárias à realização do concurso.
Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão publicados no Boletim de Pessoal, de acordo com cronograma de execução do processo de remoção.
Art. 5º A inscrição ao concurso far-se-á mediante preenchimento do formulário de inscrição, sem rasuras ou emendas, com indicação, por ordem de preferência, dos municípios pretendidos, limitadas até cinco opções.
§ 1º O servidor não poderá optar pelo município de sua unidade de exercício salvo, se ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou mandato de julgador, na hipótese de que trata o inciso II, § 8º do art. 2º, se o exercício decorrer de decisão judicial ou se estiver em exercício provisório, nos termos do art. 11 da Portaria SRF nº 1.721, de 2005.
§ 2º As informações constantes do Formulário de Inscrição serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e a sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de movimentação se já efetivado, sem quaisquer ônus para a Administração.
§ 3º É solidária a responsabilidade da área de gestão de pessoas ou equivalente da Receita Federal do Brasil na expedição de documentos dos quais resultem a prestação das informações referidas no parágrafo anterior.
Art. 6º A inscrição implica aceitação, pelo candidato, tanto da remoção como de sua localização na área em que se deu o seu treinamento, por ocasião da segunda etapa do concurso público, quando este compreender a divisão por área de especialização e em atividades definidas pela Administração.
§ 1º A pedido do interessado, a inscrição poderá ser desconsiderada, desde que formulada por escrito e enviada até o último dia do prazo estabelecido no cronograma de execução.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o candidato inscrito no Concurso de Remoção não poderá manifestar sua desistência na participação do certame e será removido, voluntária ou compulsoriamente, para a unidade que vier a ser classificado.
Art. 7º Os candidatos serão classificados de acordo com a opção e o número de vagas oferecidas, observado o disposto no art. 2º combinado com o art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único. Serão efetuados os ajustes necessários, considerando as vagas que surgirem em decorrência do próprio Concurso de Remoção, inclusive as que originariamente não constarem do quantitativo previsto no inciso I do art. 4º desta Portaria, que poderão, a critério da Administração, serem aproveitadas total ou parcialmente.
Art. 8º A concorrência no certame dar-se-á:
I - cumulativamente:
a) em âmbito nacional, com todos os servidores inscritos no certame que pleitearam, também, remoção para o mesmo município de opção; e
b) em âmbito regional, com os servidores da mesma Região Fiscal, observados o limite de remoções e alteração de exercício permitidos na Região Fiscal, em cada certame.
II - em âmbito municipal quando atingido o limite previsto na alínea "b" do inciso anterior.
Parágrafo único. A saída de candidato do município na hipótese do inciso II estará condicionada à efetiva entrada de candidato naquele município, observado a alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 9º Será de até 30 dias, contados do dia seguinte ao término das inscrições, o prazo para a divulgação da classificação contendo a pontuação preliminar dos candidatos.
§ 1º Divulgada a classificação preliminar, será fixado o prazo para a interposição de recurso por parte dos candidatos, após o qual a matéria será considerada insusceptível de impugnação administrativa.
§ 2º O recurso deverá ser instruído com:
a) indicação dos itens a serem retificados;
b) declaração retificadora emitida pela área de gestão de pessoas ou equivalente, se importar correção nos dados fornecidos por aquela área;
c) declaração emitida pelo órgão competente, se importar alteração nos dados de responsabilidade exclusiva do candidato;
d) indicação dos dados sob suspeita;
e) justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação;
f) documentação comprobatória de todas as alegações.
§ 3º Não será aceito, em nenhuma hipótese, recurso referente a exclusão, inclusão, ou alteração na ordem de preferência com relação as opções de vagas por município.
§ 4º Não será conhecido o recurso encaminhado sem observância do previsto no § 2º deste artigo.
§ 5º Os recursos serão julgados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), em até 30 dias contados do último dia do prazo previsto para a interposição de recurso estabelecido no Cronograma de Execução.
Art. 10. Julgados os recursos, será divulgada a classificação final, contendo a pontuação definitiva dos candidatos, por ordem de classificação.
Art. 11. Após a divulgação da classificação definitiva, a relação dos candidatos a serem removidos ou que terão o exercício alterado, será homologada, mediante a publicação de portaria, no Boletim de Pessoal do Ministério da Fazenda
§ 1º Ato do Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil definirá a distribuição dos candidatos classificados em cada município, entre as Regiões Fiscais, Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e Unidades Centrais.
§ 2º Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil caberá a definição da lotação dos candidatos designados para sua jurisdição.
Art. 12. Caberá aos dirigentes das unidades de origem elaborar e adotar programação mensal das remoções dos candidatos classificados conforme art. 7º desta Portaria, visando evitar a descontinuidade nas atividades do órgão.
§ 1º A efetiva liberação do servidor não poderá exceder:
I - a noventa dias do efetivo ingresso de servidor, decorrente da nomeação em concurso público.
II - a cento e vinte dias, da data da nomeação do concurso publico, nas unidades que não forem contempladas com vagas, e nas unidades onde não ocorrer o efetivo ingresso de servidor decorrente de concurso público ou do concurso de remoção.
§ 2º Os prazos a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser reduzidos a juízo do Superintendente, Delegado de Julgamento, Coordenador-Geral ou Corregedor-Geral.
§ 3º O servidor que à data da homologação de concurso de remoção estiver ocupando ou exercendo, como titular de unidade, cargo em comissão (DAS) ou função gratificada (FG), ou mandato de julgador, poderá, por opção individual e acordado com a Chefia do Órgão, permanecer na respectiva unidade, enquanto perdurar esta condição, procedendo-se à remoção para a unidade à qual tiver sido classificado, por ocasião da exoneração do cargo, da dispensa da função ou do mandato, ou quando do término do mandato, conforme o caso.
§ 4º Ao servidor enquadrado na hipótese de que trata o parágrafo anterior não se aplicam os incisos VII e IX do art. 3º da Portaria RFB nº 4.337, de 2005.
§ 5º A efetiva liberação de servidor classificado em concurso de remoção, quando em exercício provisório ou cumprindo, após a conclusão do curso de pós-graduação, o período de permanência na unidade de origem, dar-se-á somente após o decurso do prazo de que trata o art. 13 da Portaria SRF nº 1.721, de 2005.
Art. 13. Após a homologação do resultado, observado o disposto no art. 11 e na portaria que dispõe o certame específico, o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas expedirá as portarias de remoção dos candidatos, em conformidade com a programação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. As vagas não ocupadas em virtude de vacância, remoção a pedido decorrente da aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, e desclassificação de candidatos, não serão preenchidas por meio de reclassificação.
Art. 14. Fica revogada a Portaria SRF nº 1.655, de 8 de dezembro de 2003.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO

TABELA DE ÍNDICE DE LOCALIDADES

UF

i > 1,5

i > 2,0

i > 2,5

AC

-

Rio Branco.

Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Plácido de Castro, Sena Madureira

AM

Manaus

Itacoatiara, Manacapuru.

Tabatinga, São Gabriel da Cachoeira, Tefé, Pa-rintins, Maués, Humaitá.

AP

-

Macapá, Santana.

Oiapoque, Laranjal do  Jari.

BA

-

Vitória da Conquista, Bom Jesus da Lapa, Brumado, Guanambi, Itapetinga, Jequié, Santa Maria da Vitória.

 

CE

-

Juazeiro do Norte, Crato, Icó, Iguatu, Senador Pompeu, Sobral, Acaraú, Crateús, Ipu, Ubajara.

 

ES

-

Cariacica.

 

GO

Goiás, Ce-res, Porangatu, Luziânia, Formosa, Uruaçu.

São Luís de Montes Belos.

 

MA

-

Caxias, Codó, Presidente Dutra, Imperatriz, Balsas, Carolina.

 

MG

-

Curvelo, Diamantina, Paracatu, Unaí, Coronel Fabriciano, João Monlevade.

 

MS

Campo Grande, Dourados

Aquidauana, Três Lagoas, Nova Andradina, Paranaíba.

Corumbá, Bela Vista, Ponta Porã, Mundo No-vo, Porto Murtinho.

MT

Cuiabá

Barra do Garças, Rondonópolis, Alta Floresta, Alto Araguaia, Barra do Bugres, Diamantino, Mirassol D' Oeste, Sinop.

Cáceres, São Félix do Araguaia.

PA

Belém, Ananindeua

Santarém, Marabá, Abaetatuba, Bragança, Con-ceição do Araguaia, Barcarena, Capanema, Castanhal, Paragominas, São Miguel do Guamá, Tucuruí.

Altamira, Itaituba, Mon-te Dourado, Breves, Óbidos Oriximiná, Cametá, Monte Alegre, Tomé-Açu.

PB

-

Cajazeiras, Patos, Sousa.

 

PE

-

Arcoverde, Garanhuns, Ipojuca, Serra Talhada, Petrolina, Ouricuri, Salgueiro.

 

PI

-

Floriano, Bom Jesus, Raimundo Nonato. Oeiras, Picos, São

 

RN

-

Assu, Macau, Pau dos Ferros, Areia Branca. Mossoró

 

RO

-

Porto Velho, Vilhena, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal.

Guajará-Mirim.

RR

-

Boa Vista, Caracaraí.

Bonfim, Pacaraíma.

TO

 

Palmas, Dianópolis, Gurupi, Miracema Tocantins, Paraíso do Tocantins. 

Araguaína.

PR

-

Guaíra, Iporã, Marechal Cândido Rondon, Foz do Iguaçu, Medianeira, Santo Antônio do Sudoeste, Capanema, Santa Helena, Paranaguá, Antonina.

 

 

SC

-

Lages, Dionísio Cerqueira, São Miguel D' Oeste, Tubarão, Criciúma, Aranranguá, Joa-çaba, Caçador, Chapecó, Concórdia, Videira, Xanxerê, São Francisco do Sul.

 

 

RS

-

aguarão, Rio Grande, Chuí, Santana do Livramento, Bagé, Quaraí, Uruguaiana, Barra do J Quaraí, Itaqui, São Borja, Porto Mauá, Porto Xavier, Três Passos.

 

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.